Informamos que em breve o Governo do Estado e as Prefeituras deverão definir as datas em que será comemorado o CARNAVAL. Reiteramos, como em anos anteriores, que, embora se trate de uma festa popular comemorada em todo o território brasileiro, essa data não é feriado nacional.
Assim sendo, o comércio e demais estabelecimentos poderão funcionar normalmente durante o período de carnaval e seus empregados serão remunerados sem qualquer acréscimo, salvo alguma previsão específica na norma coletiva.
Em relação à legislação que dispõe sobre os feriados, temos a Lei n° 9.093/1995, que estabeleceu como feriados civis os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. A lei municipal poderá ainda declarar como feriados religiosos os dias de guarda, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão.
Os feriados nacionais estão elencados na Lei nº 662/1949 (alterada pela nº 10.607/2002) e Lei n° 6.802/1980. Através da Lei Estadual nº 9.497/1997 foi instituído o único feriado do Estado de São Paulo e, na Capital, mediante a Lei Municipal nº 14.485/2007, foram declarados os feriados da Cidade de São Paulo.
Segue a tabela dos feriados de 2021, fundamentados na legislação acima:
NACIONAL |
ESTADUAL (SP) |
MUNICIPAL (São Paulo) |
01/01: Confraternização Universal |
09/07: Revolução Constitucionalista de 1932 |
25/01: Aniversário de São Paulo |
21/04: Tiradentes |
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10/04: sexta-feira da Paixão (data móvel) |
01/05: Dia do Trabalho |
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11/06: Corpus Christi (data móvel) |
07/09: Independência do Brasil |
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20/11: Dia da Consciência Negra |
12/10: Nossa Senhora da Aparecida |
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02/11: Finados |
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15/11: Proclamação da República |
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25/12: Natal |
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Importante dizer que o Carnaval, apesar de muitas pessoas acreditarem que é feriado, sobretudo os empregados, não é feriado nacional nem estadual. Contudo, tendo em vista a possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, o que não ocorreu no Município de São Paulo, é preciso verificar a legislação de cada Município.
Trabalho no Carnaval
Apesar de também não ser considerado feriado em muitas Cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão de representar uma festa tradicional de nosso País.
Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:
- exigir o trabalho normal do empregado;
- negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;
- dispensar o empregado por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.
Para os Municípios em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado, observar as regras contidas nos instrumentos de negociação coletiva.
Poder Judiciário
As turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiram nos dois sentidos, isto é, ora entendendo que o Carnaval não seria feriado por falta de previsão legal, ora manifestando tratar-se de feriado pelo fato de o Carnaval representar tradição local de expressão internacional.
Porém, as decisões mais recentes da maior instância Trabalhista tendem a considerar que o Carnaval não é feriado. Vejam as ementas abaixo:
FERIADO - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. (...) Desse modo, apenas a tradição local, os usos e costumes não são suficientes para considerar determinado dia como feriado religioso e, consequentemente, acarretar a dobra do pagamento do trabalho prestado nessas datas, sendo imprescindível sua previsão expressa em texto de lei. Ademais, não consta no rol de feriados nacionais listados no art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela nº10.607/2002, a terça-feira de carnaval. Outrossim, não há registros no acórdão recorrido, nem o recorrente alega a existência de previsão em lei local que contemple referida data como feriado ou de avença entre as partes do contrato de trabalho nesse sentido. Portanto, no caso concreto, não há como considerar a terça-feira de carnaval como dia de feriado para pagamento dobrado do trabalho prestado na referida data. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(RR - 17400-61.2010.5.17.0007, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. (...) III. No caso dos autos, não consta do acórdão recorrido a existência de lei local estabelecendo a terça-feira de carnaval como feriado no município. Do mesmo modo, não se trata de data festiva fixada em lei federal, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
(RR - 48-84.2011.5.03.0156, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
FERIADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FEDERAL E EM LEI MUNICIPAL. Os arts. 1.º e 2.º da Lei 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Nesse contexto, embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado. Quanto ao dia de corpus christi, infere-se da tese regional não haver lei municipal definindo-o como feriado. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e não provido.
(RR - 367100-17.2008.5.09.0009, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)