Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (13/01), com vigência a partir de hoje, a Portaria 396, de 11/01/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dispõe sobre situação incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.
O benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:
I - atraso no pagamento de salário;
II - acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:
a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;
b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou
c) Fatal.
III - risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;
IV - descumprimento de embargo ou interdição.
A NR 3, cuja nova redação entrará em vigor em 22/01/2021, estabelece as diretrizes para caracterização, pelos auditores fiscais, do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição de empresas, visando à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.
O embargo implica a paralisação parcial ou total de uma obra. A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho adotar o embargo ou a interdição sempre que constatar a existência de excesso de risco extremo (E) ou substancial (S), que deve considerar separadamente a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, e a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme tabelas anexas à NR 3. A classificação da consequência e da probabilidade deverá ser efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.
Nesse sentido, importante ressaltar a importância da observância dos PROTOCOLOS instituídos por conta da pandemia do novo coronavírus pelos estabelecimentos que têm autorização das autoridades para exercer suas atividades.
Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N), conforme as tabelas anexas à NR 3, cuja consulta recomendamos.
O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do
trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
Durante a vigência de embargo ou interdição podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
Durante a paralisação do serviço em decorrência da interdição ou do embargo os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.