Publicada no DOU do dia 23 dezembro de 2020 Resolução CMN nº 4.882, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021, que disciplina a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Segundo o disposto no art. 2º da norma, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;
II - multa, nos termos da legislação em vigor;
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com o art. 3º, a taxa de juros remuneratórios aplicável deverá ser:
I - no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e
II - no caso de obrigações relacionadas a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros pactuada para a modalidade de crédito rotativo, exceto no caso de parcelas vencidas de operação de crédito contratada para pagamento parcelado do saldo devedor do crédito rotativo remanescente após o vencimento da fatura de cartão de crédito ou de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros remuneratórios deve ser a mesma pactuada para o período de adimplência dessa operação.
De acordo com o art. 4º a resolução veda a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 Código Civil.
Nos termos do art. 5º em contrato firmado com o cliente devem constar os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.
Já no caso de operações vinculadas a cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos, as respectivas taxas devem ser informadas no demonstrativo ou na fatura de pagamento disponibilizado regularmente ao cliente.
O BACEN poderá baixar normas e adotar medidas para execução do disposto nesta resolução.
Foram revogadas as regras que tratavam do tema: a Resolução nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017, e os artigos 1º a 4º da Resolução nº 4.655, de 26 de abril de 2018.
Vigência: A partir de 1º de fevereiro de 2021.