• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

18/12/2020 - Portaria Conjunta nº 91, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, confirma a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-

            A suspensão do atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional Seguro Social (INSS) durante a pandemia prejudicou os segurados na concessão de benefícios, sobretudo o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Com isso, foi possibilitado obter a antecipação do pagamento de parcelas do benefício durante a pandemia, bem como no decorrer do retorno gradual das atividades presenciais do INSS, ao menos até que seja decretado o fim da situação emergencial em saúde pública.

            O auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença (como era denominado) é um benefício previdenciário concedido pelo (INSS) ao segurado impossibilitado de trabalhar por motivo de doença, acidente ou recomendação médica. Os requisitos que envolvem o benefício são:

a) incapacidade para o labor por período maior que 15 dias consecutivos ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença.

b) ter qualidade de segurado.

c) ter contribuído ao INSS por 12 meses, no mínimo (salvo em caso de portar uma doença com previsão na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, doenças profissionais ou incapacidade em razão de acidente).

            Em relação aos aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao aludido benefício com fundamento no artigo 4º da Lei nº 13.982 de 2020, aplica-se o disposto na Portaria Conjunta nº 53 de 2020, às antecipações concedidas no período de 1º a 30 de novembro de 2020, e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

            A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela perícia médica Federal.

            Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados.

Para fins de confirmação da concessão do benefício:

- Data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID), sem prejuízo de posterior revisão.

- Data de Cessação do Benefício (DCB) corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.

A Data do Início da Incapacidade (DII) deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.

O (INSS) poderá publicar atos complementares para operacionalização da confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Mais informações poderão ser obtidas na Portaria que segue. 

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 240, quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO 

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA 

PORTARIA CONJUNTA Nº 91, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 

Dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, na redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 28 de outubro de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, resolvem:

Art. 1º Aplica-se o disposto na Portaria Conjunta nº 53, de 02 de setembro de 2020, às antecipações do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedidas no período de 1º a 30 de novembro de 2020, e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Substituto