• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

03/12/2020 - Decreto Municipal regulamenta a aplicação da fase amarela no município de São Paulo

Tendo em vista a atualização do Plano São Paulo realizada no último dia 30 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – Ano 65, Número 227, quarta-feira, 2 de dezembro de 2020, o Decreto nº 59.936, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe, nos termos dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, e nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 e, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual, sobre o limite de horário e a capacidade de lotação dos estabelecimentos de comércio e serviços localizados na Cidade de São Paulo, bem como revoga o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020

O artigo 1° determina que os estabelecimentos de comércio e serviços da Cidade de São Paulo estão autorizados a permanecerem abertos para entrada de público pelo período de 10 (dez) horas diárias, até o horário máximo das 22h (vinte e duas horas), e com limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. 

Já o parágrafo único indica que a limitação de horário e de capacidade de lotação de que trata o “caput” deste artigo refere-se ao atendimento presencial ao público, sendo autorizado aos estabelecimentos operarem livremente em outros horários, desde que não haja entrada de clientes em seu interior. 

Da análise, os dispositivos acima regulamentam, no Município de São Paulo, as diretrizes postas no Plano São Paulo em relação à Fase Amarela. Como se vê, a perda da classificação do Município da fase verde ocasiona em redução de 2 (duas) horas de atendimento ao público, com consequente impacto na circulação de pessoas no interior dos estabelecimentos dos 60% então praticados para o limite de 40%. 

Da norma se pode extrair que permanecem em vigor as demais disposições municipais que disciplinam a matéria, em especial sobre a possibilidade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços adotarem os melhores horários para atendimento ao público dentro das 10 (dez) horas diárias permitidas e respeitando o horário máximo das 22h (vinte e duas horas) para encerramento. Tal entendimento encontra respaldado nos dispositivos contidos na Portaria Prefeito – Pref n.º 881, de 20 de agosto de 2020, que determina os horários de atendimento ao público para os setores que especifica. 

Eis os termos: 

Art. 1º - Os seguintes setores passam a poder atender ao público nos seguintes horários:

a) Escritórios, concessionárias, imobiliárias, academias de esporte, centros de ginástica, salões de beleza e barbearias – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado;

b) Bares, restaurantes e similares – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22 horas;

c) Comércio de Rua - Horário fixo: 10h às 18h;

d) Shopping - Horário fixo: 5h às 13h ou 12h às 20h.

Art. 2º - Fica facultado aos setores de comércio de rua e de shopping a praticar horários alternativos, desde que respeite o limite de 8 horas diárias de atendimento ao público, corrido ou fracionado e informe em suas entradas o seu horário de funcionamento de forma bem visível.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como os bares e restaurantes localizados dentro de shoppings center ou similares poderão ter horário diferenciado de funcionamento entre si, desde que respeitem as exigências do art. 2º desta portaria, salvo se o Governo Estadual tiver entendimento contrário mais restritivo.

Art. 4º - Todos os setores permanecem obrigados a respeitar as demais normas dos respectivos protocolos sanitários setoriais aprovados anteriormente pela Prefeitura.

Art. 5º - O atendimento ao público nas galerias comerciais ou centros de compras com área total de até 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) deverá seguir o horário estabelecido para o setor do comércio de rua. 

Mensurando os dispositivos se observa a menção quanto ao limite de 8 (oito) horas de funcionamento para as atividades que especifica. Importante destacar que tal norma foi editada no mês de agosto, momento em que era permitido o funcionamento na fase amarela por até 8 horas, cuja capacidade alterada posteriormente para 10 (dez) horas, razão pela qual tais dispositivos devem ser interpretados com base nos limites atualmente postos, ou seja, 10 (dez) horas. 

Posto isso, a legislação municipal ora reproduzida deixa a cargo das empresas utilizarem horários estendidos, desde que não haja atendimento ao público. 

Já o artigo segundo do Decreto em análise dispõe que fica revogado o § 3º do artigo 2º do Decreto 59.473 de 29 de maio de 2020, que assim dispunha: 

Art. 2º Poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.(...)

§ 3º Eventos, convenções e atividades culturais, tais como, cinema e teatro só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação verde.(Redação dada pelo Decreto nº 59.644/2020

A parte final do artigo 2º indicando que remanesce a autorização do funcionamento para todos os setores econômicos já permitidos a atender presencialmente ao público, desde que observados o disposto no artigo 1º deste decreto e os protocolos sanitários pertinentes. 

Com a revogação, os eventos, convenções e atividades culturais como cinema e teatro que inicialmente autorizados a funcionar apenas na fase verde, são autorizados também na fase amarela, respeitadas as peculiaridades inerentes a cada setor. 

Em resumo, quais as mudanças? 

  • os estabelecimentos de comércio e serviços da Cidade de São Paulo estão autorizados a permanecerem abertos para entrada de público pelo período de 10 (dez) horas diárias, até o horário máximo das 22h (vinte e duas horas). 
  • Capacidade de atendimento na fase amarela limitada a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. 
  • a legislação municipal ora reproduzida deixa a cargo das empresas utilizarem a melhor composição do atendimento ao público dentro do limite de 10 horas de atendimento que prega a fase amarela do Plano São Paulo. 
  • resta livre a organização empresarial em horários estendidos do período em questão, desde que não haja atendimento ao público. 
  • os eventos, convenções e atividades culturais como cinema e teatro que inicialmente autorizados a funcionar apenas na fase verde, são autorizados também na fase amarela, respeitadas as peculiaridades inerentes a cada atividade.

Cabe por fim destacar que a FECOMERCIO SP, o Sindiflo e demais sindicatos do varejo e atacado paulista realizam gestões perante o Governador do Estado de São Paulo no sentido de demonstrar que as experiências adquiridas no enfrentamento da pandemia no Brasil e nas demais nações mostraram que o funcionamento flexível e responsável do comércio, com a devida orientação para empresários e consumidores mostra-se o caminho mais acertado, além de proporcionar um mínimo de normalidade econômica. Atualizações pertinentes serão trazidas ato contínuo aos acontecimentos.