No dia 25 de novembro de 2020 foram publicadas a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, que dispõe sobre o procedimento da denúncia espontânea; e o Parecer Normativo SF nº 1, que trata da obrigação tributária acessória autônoma.
A denúncia espontânea está prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, e permite a exclusão da responsabilidade da infração quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, desde que realizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Procedimento da denúncia espontânea – IN SF/SUREM nº 11/2020
A denúncia espontânea deve ser apresentada pelo contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, relacionada com a infração, no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, que a encaminhará à unidade competente.
Para efetuar o pagamento do tributo, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória correspondente, emitindo o documento fiscal. Na impossibilidade da emissão do documento fiscal, a unidade responsável deverá permitir o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT, a fim de possibilitar o pagamento à vista ou o parcelamento do débito confessado.
Na ausência de pagamento ou parcelamento do débito confessado no prazo previsto, será lavrado Auto de Infração e Intimação relativo à confissão de débito, com base nas informações do processo administrativo.
Referido procedimento não se aplica às instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas - DES-IF.
No caso de confissão de obrigação acessória autônoma, será lavrado Auto de Infração e Intimação, relativo à multa por seu descumprimento.
Nos casos em que as alterações da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e gerarem crédito tributário em favor do sujeito passivo, a restituição deverá ser solicitada por meio de processo administrativo.
Denúncia espontânea – obrigação acessória não autônoma
De acordo com o Parecer Normativo SF nº 1/2020, considera-se obrigação tributária acessória autônoma aquela que não seja vinculada a nenhuma obrigação tributária principal, não tendo como finalidade a arrecadação ou recolhimento de nenhum tributo, ensejando, pelo seu descumprimento, multa de forma isolada. Já as obrigações acessórias não autônomas são aquelas vinculadas a uma obrigação principal.
No caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a denúncia espontânea somente se aplica às obrigações não autônomas, vinculadas à obrigação tributária principal, afastando a incidência da multa pelo seu descumprimento, desde que pago ou parcelado o tributo (obrigação principal).
O parecer normativo tem caráter interpretativo e, portanto, se aplica a casos anteriores a sua edição; e é impositivo e vinculante para toda estrutura da Secretaria da Fazenda Municipal, inclusive a Divisão de Julgamento e o Conselho Municipal de Tributos.
Para a FECOMERCIOSP a criação de procedimento de denúncia espontânea pela Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo e o reconhecimento da aplicação da denúncia espontânea na multa por descumprimento de obrigação acessória não autônoma, como é o caso da nota fiscal é positiva, pois trará segurança jurídica ao contribuinte.
As multas relativas à ausência de emissão da NFS-e ou erro na sua emissão são altas e o reconhecimento do fisco municipal na aplicação da denúncia espontânea nesses casos incentivará o contribuinte a sanar irregularidades. Em contrapartida, o fisco receberá o tributo pendente, com acréscimo de juros.
A título de exemplo, a multa por emissão de nota fiscal com dados inexatos equivale a 50% do imposto exigível e não recolhido, observada a multa mínima de R$ 1.606,51 (art. 14, V, a, da Lei nº 13.476/2020).