Objetivando o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, o congresso nacional aprovou em fevereiro do corrente ano, a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional responsável pelo surto de 2019. Tal regramento traz em seu conteúdo diversas situações excepcionais, como a possibilidade de decretação de isolamento social ou quarentena, a realização compulsória de tratamentos e exames, cerceamento de locomoção dentro do território nacional, obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção, atividades econômicas consideradas essenciais autorizadas a funcionar durante a pandemia, compras públicas, dentre outras.
Contemporâneo da Lei encontra-se o Decreto Legislativo nº 06, de 18 de março de 2020, que instituiu no país o chamado “estado de calamidade pública”. Como efeito da medida legislativa, restou o governo federal autorizado de modo excepcional a utilizar-se dos recursos necessários para o combate da pandemia, sem a necessária observância dos parâmetros da Lei Orçamentária Anual - LOA. Tal decreto mostrou-se crucial para viabilizar políticas públicas voltadas ao socorro do país, como a suspensão de contratos de trabalho e consequente financiamento estatal, além do chamado auxílio emergencial, que segundo dados do governo federal, abrangeu cerca de 60% da população brasileira.
Destaca-se que paralelamente às legislações para o enfrentamento da pandemia encontram-se as decisões do Poder Judiciário. Em 15 de abril, o Supremo Tribunal Federal – STF, proferiu decisão confirmando competência concorrente de estados, distrito federal, municípios e União, para ações de combate a pandemia. Tal decisão ocorreu por meio de referendo de medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, proposta pelo Partido Democrata Trabalhista, que analisa a constitucionalidade de dispositivos trazidos à Lei Federal n.º 13.979/2020, pela edição da Medida Provisória – MP nº 926/2020.
No entendimento do autor da referida ADI, a MP atenta a competência de estados, municípios e distrito federal ao estabelecer que apenas a União teria poderes para decretar políticas de combate à disseminação da doença e determinar a exclusividade do Poder Executivo Federal para apontar atividades consideradas essenciais a funcionar neste período de crise.
Ao referendar a medida cautelar, os ministros fixaram entendimento de que a lei em questão não afasta a competência de estados e municípios para a adoção de tais políticas, como o distanciamento social ou a quarentena, zelando pela preservação da autonomia constitucional dos entes federativos em questão.
Ainda na seara judicial, mesmo antes de se obter um imunizante que se mostre eficaz ao combate da doença, a campanha de vacinação contra a Covid-19 já se encontra nas barras da justiça. Desta vez, o STF foi instado a se posicionar sobre a possibilidade de vacinação compulsória dos brasileiros (ADI 6586). Outras ações conexas também tramitam. A judicialização não deve parar por aí. Questões outras como a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para concessão de registro de determinado imunizante e seus respectivos prazos, além de discussões sobre a coordenação do Plano Nacional de Vacinação (centralizada pela União ou de competência de estados e municípios) também deverão ocorrer.
Soma-se a este universo de contendas e disputas políticas, a extinção dos efeitos do estado de calamidade pública, que acontecerá em 31 de dezembro. Porém, a voracidade do vírus indica um período de recrudescência, mostrando que a pandemia está longe de um desfecho. No horizonte empresarial ocorrem questionamentos pontuais, mas de difícil enfrentamento: o setor empresarial sofrerá novas restrições de funcionamento? haverá prorrogação dos benefícios que trouxeram folego à economia? quando se iniciará a vacinação dos brasileiros? executivo e legislativo estarão comprometidos a aprovar as reformas estruturantes necessárias para recolocar a economia nos eixos? Sem as respostas não se pode vislumbrar com clareza quais serão os próximos passos desta grande batalha.
A seu turno, a FECOMERCIO SP segue em seu propósito de orientar, representar e atuar perante as mais variadas esferas do Poder Público para que as atividades empresariais possam ser preservadas, e louva para que concomitantemente à extinção do vírus surjam entendimentos que levem o Brasil ao caminho das reformas, as quais cruciais para a segurança jurídica e a prosperidade.