O aumento das vendas pela internet neste ano traz inúmeros desafios ao comércio varejista que se prepara para a Black Friday e para o Natal mais digital dos últimos tempos.
Portanto, a FECOMERCIO SP, vem prevenir sobre alguns cuidados que os empresários devem ter para atender da melhor maneira os consumidores neste período, com segurança, respeitando os seus direitos, evitando desgastes e fidelizando o seu cliente final, que está cada vez mais conectado e exigente.
Regra do direito de arrependimento:
a) O que é?
É um prazo de reflexão previsto no artigo nº 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto nº 7.962/13, abaixo transcritos.
1 - Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ou fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo os valor eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
2 – Decreto nº 7.962/2013 – Regulamenta o CDC – Contratação no Comércio Eletrônico
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento
b) Regras a serem observadas pelos empresários:
1 – Aplica-se a todas as vendas não presenciais;
2 – Prazo : O consumidor tem o direito de desistir no prazo de 7 dias do ato do recebimento do produto ou da prestação de serviço;
3 – A desistência não precisa ter qualquer motivação, ou seja não necessita estar vinculada à algum defeito do produto ou à troca;
4 – O Consumidor tem a obrigação de providenciar a devolução do produto conservado;
5 – Reembolso - A responsabilidade das despesas decorrentes de devolução (serviço postal ou transportadora) do produto é do fornecedor, que tem a obrigação de ressarcir integralmente o consumidor de todas as despesas efetuadas;
6 – É vedado impor cláusula contratual que responsabilize o consumidor pelas despesas com serviços postais decorrentes da devolução do produto;
7 – Despesas com cartão de crédito – O fornecedor deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno;
8 – O fornecedor deve prestar todas as informações em seu site de forma clara e ostensiva a respeito do produto (características, preço, etc) , meios de pagamento, prazos e formas de entregas disponíveis, valor do frete;
Muito embora a internet seja uma forma de impulsionar os negócios, principalmente neste ano de 2020, é importante que os empresários fiquem atentos ao atendimento destas questões relativas ao direito de arrependimento, à transparência das informações, e o atendimento às necessidades do consumidor, cada vez mais conectado e mais exigente.
A atenção e o cuidado pós-consumo são diferenciais e vantagens que poderão fidelizar o cliente, com a possibilidade de se reverter em aumento de vendas de final de ano.