• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

21/10/2020 - Lei Estadual Nº 17.293/2020 – Pacote de ajustes fiscais do Estado de São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do último dia 16 de outubro, a Lei nº 17.293 de 2020 que aprovou o chamado “Pacote de Ajustes Fiscais” no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, resultado da conversão do Projeto de Lei nº 529/20, de autoria do Governador João Doria, que tramitou em rito de urgência na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), com passagem precária (relâmpago) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação daquela casa legislativa.

A referida lei tem como justificativa viabilizar a adoção de uma série de medidas visando dotar o Estado de meios econômicos para o enfrentamento da grave situação fiscal que ora vivenciamos devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19 sobre as receitas públicas.

Justifica-se que houve um aumento significativo das despesas públicas, face à necessidade de ações governamentais para o enfrentamento da pandemia, nas áreas de assistência social e saúde, como a aquisição de equipamentos hospitalares, medicamentos e contratação de profissionais de saúde; da mesma forma que diminuíram significativamente parte das receitas tributárias em razão da crise econômica gerada pela pandemia.

Em razão destas justificativas, a Lei nº 17.293/20 promove medidas relativas aos seguintes temas:

a)   Extinção de Entidades Centralizadas:

a.1) Autorização ao Poder Executivo para extinguir as seguintes entidades descentralizadas:

a.1.1) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

a.1.2) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo – CDHU;

a.1.3) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP.

a.2) Extinção das seguintes entidades descentralizadas:

a.2.1) Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN; e

a.2.2) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP.

 

b)   Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo – IAMSPE;

c)   Alienação e Cessão de Imóveis e Direitos Possessórios ou Reais;

d)   Carteiras dos Advogados e das Serventias;

e)   Utilização de Superávit Financeiro de Autarquias e Fundações e Destinação de Recursos de Fundos Especiais - Não aplicável às Universidades Públicas Estaduais, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e à Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM);

f)    Receitas Tributárias:

f.1) Alterações no IPVA: Definição de critérios mais adequados para a concessão de isenção – Apenas para casos de deficiências severas ou profundas que permitam a condução de veículo adaptado e customizado ou que impossibilitem sua condução;

f.2) Alterações do ICMS: Poder Executivo autorizado a extinguir benefícios fiscais e financeiros, caracterizados pela aplicação de alíquota inferior a 18% (dezoito por cento). Devolução do imposto incidente sobre produtos da cesta básica para as famílias de baixa renda adquirentes. Concessão de novos benefícios fiscais e financeiros após manifestação do Poder Legislativo. Complemento do imposto retido antecipadamente nas operações de substituição tributária;

g) Securitização de recebíveis;

h) Programa de Demissão Incentivada (PDI) para os Servidores Estáveis;

i) Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;

j) Concessão de Serviços ou Uso de Áreas;

k) Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária;

l) Renúncia à Ação ou Recurso em Processos Judiciais cujos temas contrários ao Estado sejam consonantes ao entendimento colegiado;

m) Outras Disposições.

Assim, da forma como publicada, a nova legislação gera total incerteza quanto àquilo que pode ser alterado na legislação do ICMS, ficando à cargo do Chefe do Executivo – o Governador do Estado – realizar as alterações de acordo com critérios de oportunidade e conveniência da administração pública tributária.

Sob a ótica tributária, a nova legislação consiste em uma medida temerária, inoportuna e reprovável, tendo em vista que deixa à cargo do Governador do Estado a redução ou extinção de benefícios fiscais e financeiros do ICMS que certamente ocasionarão o aumento da carga tributária de diversos setores da economia, que será repassado a todos os consumidores, neste momento de grave crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus.