DECRETO Nº 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
PRORROGA OS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS ACORDOS DE REDUÇÃO JORNADA E DE SALÁRIO E DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Foi publicado no DOU de 14/10 o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, do Poder Executivo, que prorroga os prazos de vigência dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a MP 936, a Lei nº 14.020/2020 e a MP 1.000/2020.
Lembramos que, de acordo com os artigos 7º e 8º dessa lei, as empresas podem implementar esses acordos durante o estado de calamidade pública do DL nº 6/2020, ou seja, até 31/12/2020.
Para entendermos como ficou:
- Para redução proporcional de jornada de trabalho e salário: o prazo máximo fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias.
- Para a suspensão temporária do contrato de trabalho: o prazo máximo fica acrescido de 60 (sessenta dias), de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias.
O acordo de suspensão poderá ser efetuado de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não ultrapassem o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Lembramos que os períodos utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
Exemplos práticos:
- A empresa fez a redução proporcional de 120 (cento e vinte) dias + suspensão temporária de 60 (sessenta) dias: ainda poderá reduzir ou suspender por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 240 (duzentos e quarenta) dias.
- A empresa fez suspensão temporária de 60 (sessenta) dias + redução proporcional de 30 (trinta) dias: ainda poderá reduzir ou suspender por mais 150 (cento e cinquenta) dias, totalizando 240 (duzentos e quarenta) dias.
- Empregados intermitentes: os contratos de trabalho formalizados até 1º de abril de 2020 receberão mais duas parcelas do (BEm) Benefício Emergencial, totalizando assim 8 (oito) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Relativamente às prorrogações tanto da suspensão quanto da redução de salário e de jornadas, as medidas atendem aos pleitos da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo encaminhados ao Poder Legislativo (Câmara e Senado Federal), bem como ao Poder Executivo. A medidas, assim, são bem-vindas, eis que destinadas ao enfrentamento dos reflexos da presente pandemia nas relações de trabalho, de forma a garantir aos trabalhadores e às empresas meios de superação da situação que estamos vivenciando.