• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

04/09/2020 - Pagamento com cartão de débito e de crédito – Proibição de estipular limites para vendas

Comerciante pagamento com cartão de débito e de crédito – Proibição de estipular limites para vendas

Questionamento relativo ao pagamento com cartão de débito e crédito no seguinte sentido:

a)    A compra com cartões de alimentação e crédito tem limite nos estabelecimentos comerciais?

b)    O comerciante é obrigado a passar qualquer valor?

A Assessoria Técnica da FECOMERCIO SP esclarece o que segue:

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar o pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá estabelecer limite mínimo para tanto.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, sendo que dentre elas a exigência de limites quantitativos. 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;  

Portanto, as práticas elencadas nesses artigos são proibidas por lei e, em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Possibilidades com a Lei nº 13.455/2017 – Comércio pode praticar preços diferentes, conforme o instrumento de pagamento utilizado (cartão de crédito ou débito)

Por muitos anos, os empresários do comércio e prestadores de serviços não podiam estabelecer diferenciação nos preços cobrados por seus produtos ou serviços, conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor, pois a diferenciação de preços pelo pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito e de débito sempre foi considerada prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a partir da publicação da Lei nº 13.455/2017 foi autorizado, de forma definitiva, aos estabelecimentos comerciais a praticarem preços diferentes em função do instrumento de pagamento utilizado na transação e do prazo de pagamento. Na prática, isso significa que o comerciante está autorizado a cobrar um valor para pagamento com cartão de crédito, outro para pagamento efetuado no débito e outro para pagamento em dinheiro.

Conforme a lei, um consumidor pode encontrar uma camiseta custantdo R$ 50,00 para pagamento com cartão de crédito ou débito e R$ 48,00 para pagamento em dinheiro.

Obs – Atenção – Neste caso, a lei somente exige que o estabelecimento comercial ou prestador de serviço, informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.