O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei Complementar n° 174 de 2020, autorizando a transação tributária nos termos da Lei n° 13.988 de 14 de abril de 2020, para as empresas enquadradas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.
Cabe registrar que a transação tributária aprovada não pode ser confundida com os Programas de Parcelamentos Especiais (REFIS, PAES, etc.), que tem a finalidade de recuperação de créditos onde são concedidos descontos nos juros, multas e até anistia.
Portanto, a transação tributária será aplicada aos litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
Com base na Lei n° 13.988/20, bem como nos regramentos aprovados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, temos dois tipos de transação, sendo a primeira de forma individual, e a segunda por adesão, onde o contribuinte apenas manifestará sua intenção de aceitação de todas as condições fixadas no edital a ser preparado pelas entidades credoras do poder público.
Em suma, o instituto da transação tributária possibilita que a União, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público, possa fornecer opções para os contribuintes com débitos tributários, inscritos ou não inscritos da dívida pública, quitar em até 84 parcelas com redução de até 50% por cento, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados.
Na hipótese de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o prazo será de até 145 parcelas e a redução de até 70%.
A transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União.
A transação será cancelada se o devedor começar a esvaziar o seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente à sua celebração. Além disso, caso ocorra à decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica ou a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
Além disso, baseando-se na legislação aprovada, as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
Desde a tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 9/2020, convertido na Lei Complementar n° 174 de 2020, a FecomercioSP encaminhou ofícios para os membros do Congresso Nacional ressaltando sobre a necessidade do projeto, pois as empresas optantes do Simples Nacional estão sendo fustigadas pela presente crise.
A FecomercioSP ressalta que antes de aderir a transação tributária o contribuinte deve verificar sua viabilidade, pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente à validade do débito fiscal. Além do mais, há a necessidade de se aguardar as demais regulamentações.
Por fim, a lei aprovada está sendo uma grande novidade histórica para o contencioso tributário, tanto para os interesses do Fisco como para os contribuintes.