ORIENTAÇÕES SOBRE A PERDA DA VIGÊNCIA MEDIDA PROVISÓRIA 927.2020
1)DO TELETRABALHO
A Medida Provisória n. 927/2020 permitia ao empregador alterar, unilateralmente, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Para o retorno ao trabalho presencial a previsão é o que o mesmo poderia ser comunicado ao empregado em 48 horas.
Após perda da vigência seria recomendável a realização de alteração de regime mediante acordo escrito com o empregado, obedecendo as regras do art. 75-A e seguintes da CLT. Essa alteração poderá ser feita de forma digital com a coleta de aceite do empregado.
Com relação ao retorno, pela CLT, o mesmo deverá ser comunicado no prazo de 15 dias de antecedência. Caso seja necessário um prazo menor também será importante colher aceite do empregado com a concordância do prazo.
2)DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
A MP 927 permitia ao empregador, unilateralmente, antecipar as férias do empregado.
As férias já antecipadas estão válidas, e serão compensadas nas férias futuras. Se ainda não pago, o adicional de um terço de férias poderá ser pago até 20.11.2020 (CF, art. 5º, XXXVI, Dec. Lei n. 4.657/1942, art. 6º, CLT, art. 458).
A partir de julho se as partes desejarem essa antecipação só poderá ser feita mediante acordo escrito com o empregado, e o pagamento das férias deverá obedecer às regras do art. 129 e seguintes da CLT.
3) DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
A MP 927 permitia empregador, unilateralmente, conceder férias coletivas de uma forma mais simplificada e sem burocracia.
Após a perda da vigência, as férias coletivas já concedidas são válidas para todos os fins e efeitos (CF, art. 5º, XXXVI, Dec. Lei n. 4.657/1942, art. 6º, CLT, art. 458).
A partir de julho a concessão de férias coletivas deverá atender ao preceito do art.139 e segs. da CLT, com a comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional e no prazo mínimo de 15 dias antes do seu início.
A MP 927 permitia empregador, unilateralmente, a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os bancos de horas já efetuados feitos na vigência da MP 927 continuam valendo, até que se exaure eventual crédito existente no banco (CF, art. 5º, XXXVI, Dec. Lei n. 4.657/1942, art. 6º, CLT, art. 458) e poderão ser compensados em até 18 meses (como previsto no texto da referida MP).
A partir de julho a instituição de banco de horas deverá respeitar o disposto no art. 59-A da CLT e só poderá ser feito mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Na prática, o DP/RH terá que trabalhar com dois bancos e duas formas de compensação (o crédito das horas até julho poderá ser compensado em 18 meses e os créditos/horas a partir de julho voltam a ser compensados da forma anterior, ou seja mediante o disposto em acordo ou convenção coletiva).
5) DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
A MP 927 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Assim, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos