O Governo editou em 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936, publicada na edição extra do DOU do mesmo dia, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dando outras providências.
Após a apresentação de emendas e análise pela Comissão Mista, foi votado o Relatório do Dep. Orlando Silva (PCdoB/SP) e apresentado na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020.
No último dia 16 o Senado Federal votou o texto final, que será encaminhado à Sanção do Poder Executivo, que, inclusive, poderá vetar algumas questões pontuais.
O texto original sofreu várias alterações nas votações da Câmara e do Senado, com destaques para as seguintes:
- Alteração do valor limite da faixa salarial para efeitos de aplicação da lei, passando a se considerar salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 para as empresas com faturamento acima de 4,8 milhões de reais.
- A redução de jornada poderá ser feita por até 90 dias, podendo o tempo limite ser ampliado por ato do Poder Executivo.
- A suspensão do contrato poderá ser feita por até 60 dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de 30 dias, com possibilidade de ampliação do tempo limite por ato do Poder Executivo.
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
- Aplicação da ultratividade da negociação coletiva durante o período de pandemia, exceto para reajustes e seus reflexos em cláusulas econômicas.
- Extensão do programa à empregada gestante, inclusive a doméstica; aos contratos de aprendizagem e aos que exercem a jornada parcial.
- Em caso de contrato de trabalho intermitente celebrado antes de 1º de abril de 2020, o empregado terá direito ao benefício em 3 parcelas mensais de R$ 600 cada, não sendo cumulativo o benefício se o empregado tiver mais de um vínculo de trabalho como intermitente.
- Prevalência das condições mais favoráveis ao trabalhador, quando estabelecidas em acordo individual.
Obs. O Projeto de Lei de Conversão aprovado na Câmara reintroduzia a obrigatoriedade da assistência sindical pela entidade laboral. A votação no Senado derrubou essa disposição.
Não obstante, importante disposição referente à alteração do índice de atualização monetária dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, que passariam a ser feitos com base na Taxa Referencial, foi derrubada. O texto original previa ainda que os depósitos pudessem ser substituídos a qualquer tempo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, inclusive os efetuados anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, não podendo ser exigido nessa substituição qualquer acréscimo no valor. Estabelecia-se, ainda, alteração na praxe atual de prévio pagamento integral do débito pelo devedor para posterior levantamento dos valores do depósito recursal pela empresa. Com a alteração, o valor do depósito recursal seria deduzido do valor devido e levantado pelo empregado, desobrigando a empresa de requerer o seu levantamento. Essas alterações não passaram pela votação no Senado.