O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendeu dois artigos da Medida Provisória 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do coronavirus.
O primeiro artigo mencionava que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto se houvesse comprovação de que foram causados pelo trabalho (artigo 29);
Assim dispunha o artigo 29 da MP nº 927:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Já o segundo dispositivo, isto é, artigo 31, tratava que que os Autores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuariam apenas de maneira orientadora por 180 dias, exceto com relação as irregularidades relativas a falta de registro de empregado, situação de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação, ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimentos fiscal de análise de acidente, somente paras as irregularidades imediatamente relacionadas às causas, do acidente e, por fim, na hipótese de trabalho em condições análogas a de escravo ou trabalho infantil,
A integra do dispositivo assim dispõe:
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Os dois artigos foram suspensos porque entendeu o STF, no artigo 29, que não se pode presumir genericamente que o coronavírus não seja caracterizado uma doença ocupacional, principalmente para médicos, enfermeiros que estão diretamente em contato com a doença.
Já no caso do artigo 31, o entendimento é de que não se pode flexibilizar a fiscalização do trabalho, sendo meramente orientadora, justamente em momento de crise sanitária.
Sendo assim, os afastamentos do trabalho em decorrência da doença COVID-19 ficarão na dependência de laudo médico para serem caracterizados como doença ocupacional (decorrente do trabalho). Por sua vez, com relação as fiscalizações por auditores dos trabalhos essas serão ostensivas não se aplicando, portanto, o critério orientativo. Logo, vislumbrando descumprimento de regras que impactem nas relações de trabalho, caberá aplicação de penalidades.
Por fim, cumpre ressaltar que com esta medida, o STF mantém a vigência dos demais artigos da MP, que continua em tramitação no Congresso Nacional, suspendendo somente a eficácia dos artigos 29 e 31.