Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de sábado, 9 de maio de 2020 o Decreto nº 59.405, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Dispõe sobre duas questões:
a) Prorroga até dia 31/05 a suspensão do atendimento presencial ao público, nos termos do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020; e,
b) Recomendação de início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, públicos e privados, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, ou seja:
b.1 - Início antes das 6h00 (seis horas) ou a partir das 11h00 (onze horas).
b.2 – Para todas as atividades listadas no anexo.
Para a FecomercioSP, a abertura antes das 6 horas ou a partir das 11 horas, para o funcionamento de atividades como farmácias, supermercados, açougues, lavanderias, óticas, poderá atrapalhar o fluxo de vendas, além de ocasionar aglomeração de pessoas em outros horários. Sem mencionar que há obrigatoriedade destes estabelecimentos deixarem a primeira hora exclusiva para atendimento a pessoas com mais de 60 anos, o que também dificulta o atendimento a esta recomendação.
PS.: Verifique o enquadramento do Sindiflores (floriculturas) no item 23
ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020 | |
ITEM | ATIVIDADE |
1. | Lavanderias |
2. | Serviços de limpeza |
3. | Hotéis e similares |
4. | Serviços de construção civil |
5. | Comercialização de materiais de construção |
6. | Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais |
6.1. | Serviços veterinários |
6.2. | Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais |
7. | Cuidados com animais em cativeiro |
8. | Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares |
9. | Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas |
9.1 | Oficinas de veículos automotores |
9.2 | Borracharias |
9.3 | Borracharias localizadas em postos de combustível |
9.4 | Bancas de jornal |
9.5 | Serviços para manutenção de bicicletas |
10. | Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares |
11. | Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade |
12. | Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos |
13. | Atividades de defesa nacional e de defesa civil |
14. | Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo |
15. | Telecomunicações e internet |
16. | Serviço de call center; |
17. | Captação, tratamento e distribuição de água |
18. | Captação e tratamento de esgoto e lixo |
19. | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural |
20. | Iluminação pública; |
21. | Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares |
21.1 | Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene |
21.2 | Farmácias |
21.3 | Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral |
21.4 | Feiras livres 21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) |
21.6 | Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível |
21.7 | Padarias |
21.8 | Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares |
22. | Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários |
23. | Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários |
24. | Comercialização de embalagens |
25. | Serviços funerários |
26. | Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares |
27. | Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias |
28. | Serviços de zeladoria e limpeza pública |
29. | Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais |
30. | Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal |
31. | Vigilância agropecuária |
32. | Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos |
33. | Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; |
34. | Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil |
35. | Serviços prestados por lotéricas |
36. | Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida |
37. | Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; |
38. | Serviços postais |
39. | Transporte e entrega de cargas em geral |
40. | Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo |
41. | Administração tributária e aduaneira |
42. | Fiscalização ambiental |
43. | Fiscalização do trabalho |
44. | Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo |
44.1 | Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo |
44.2 | Postos de combustíveis |
44.3 | Venda no atacado e varejo de botijões de gás |
45. | Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro |
46. | Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança |
47. | Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações |
48. | Mercado de capitais e seguros |
49. | Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes |
50. | Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição |
51. | Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência |
52. | Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade |
53. | Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto |
54. | Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais |
55. | Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
56. | Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo |
57. | Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) |
58. | Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo |
59. | Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto |
60. | Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho |