No dia 7 de maio de 2020 foi publicada a Resolução nº 961, do Conselho Curador do FGTS, que estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, e altera a Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
Em decorrência da pandemia do coronavírus, a norma permite que o empregador suspenda por seis meses o pagamento dos parcelamentos do FGTS em curso; e o empregador que aderir a novo parcelamento até 31 de dezembro de 2020, terá um prazo adicional de três meses para fazer o pagamento. Tais prorrogações não se aplicam ao pagamento de verbas rescisórias.
A medida é importante pois a MP nº 927/2020 apenas suspendeu o recolhimento do FGTS por três meses, porém não suspendeu a exigibilidade dos parcelamentos em curso.
Parcelamento do FGTS em curso – suspensão por seis meses
A regra se aplica ao empregador com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.
As parcelas com vencimento em março a agosto de 2020 não quitadas, não implicarão na rescisão do parcelamento, e serão reprogramadas nas parcelas a partir de setembro de 2020, independentemente de formalização de aditamento contratual. Contudo, incidirá atualização, multas e demais encargos previstos na legislação.
Assim, as parcelas vencidas em março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente serão consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021.
Os débitos de FGTS de caráter rescisório deverão ser pagos normalmente.
Novos parcelamentos do FGTS – carência de três meses
Para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, será concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS