A Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020, autorizou a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, e a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência da calamidade pública.
Já o art. 5º da Lei nº 13.982, de 02/04/2020, permitiu que a empresa deduza da contribuição à previdência social, o valor pago durante os quinze primeiros dias de afastamento do empregado, quando comprovadamente decorrente da contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Tais informações deverão ser encaminhadas ao ambiente do eSocial, cujos procedimentos seguem a seguir.
Redução de jornada e salário
Na hipótese de redução de jornada e salário, o empregador deverá enviar o evento S-2206 (alteração contratual), com a data da alteração, nova jornada de trabalho e o salário reduzido. No campo observação, deverá informar o prazo pactuado e o percentual da redução.
Após o período de redução de jornada e salário, será necessário encaminhar novamente o evento S-2206, restabelecendo o horário e salário anteriores.
Suspensão do contrato de trabalho
Na hipótese de suspenção de contrato de trabalho, o empregador deverá informar o afastamento temporário no código “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”, que será adicionado à tabela de motivos de afastamento do eSocial.
Ajuda compensatória
Ajuda compensatória é o valor pago ao empregado durante o período de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, e tem natureza indenizatória.
Para informar o pagamento da ajuda compensatória, selecionar o código “1619 - Ajuda Compensatória – MP 936”, que será adicionado à tabela de natureza de rubricas.
Indenização pela dispensa no período de garantia de emprego
O empregado que teve redução de jornada e salário ou suspenção do contrato de trabalho tem garantia provisória no empregado durante esse período e após o seu restabelecimento, por período equivalente.
Assim, se ocorrer a dispensa sem justa causa durante a garantia provisória de emprego, além das verbas rescisórias, será devida uma indenização, que deverá ser informada no código “6119 - Indenização rescisória – MP 936”, que será adicionado à tabela de natureza de rubricas.
Dedução dos 15 dias de afastamento de empregado com coronavírus
O custo salarial dos primeiro 15 de afastamento de empregado com Covid-19, de responsabilidade do empregador, poderá ser deduzido da contribuição previdenciária.
Para efetuar a dedução deverá informar o afastamento na rubrica usual, ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e o valor total. Se o afastamento decorrer da Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa com o código de incidência de contribuição previdenciária “51” (o mesmo do salário-família), o código da natureza de rubrica “9933 – auxílio doença”, e informar o valor dos 15 dias de afastamento, até o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme consta da Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.