No dia 15 de abril de 2020 foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 14, editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Dedução dos 15 dias de afastamento de empregado com coronavírus
O art. 5º da Lei nº 13.982, de 02/04/2020, permitiu que a empresa deduza da contribuição à previdência social, o valor pago durante os 15 primeiros dias de afastamento do empregado, quando comprovadamente decorrente da contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
O custo salarial dos primeiro 15 de afastamento de empregado com Covid-19, de responsabilidade do empregador, poderá ser deduzido da contribuição previdenciária.
Para efetuar a dedução o contribuinte deverá:
- observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e,
- lançar no campo “salário família” no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Redução de contribuições devidas a terceiros
O art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31/03/2020, reduziu em 50% as alíquotas das contribuições devidas a terceiros – Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest, Senat, Senar e Sescoop, relativas às competências abril, maio e junho de 2020.
O contribuinte deverá:
- declarar na GFIP o código-soma de quatro dígitos já utilizado para calcular as contribuições devidas a terceiros; e,
- rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, de acordo com a MP 932. Essa informação não deve ser lançada no campo “compensação” da GFIP.
Nesse período as alíquotas serão as seguintes:
- Sesi/Sesc/Sest: 0,75%;
- Senai/Senac/Senat: 0,50%;
- Senar: 1,25% sobre folha de pagamento, 0,125% sobre receita produtor rural pessoa jurídica, e 0,10% sobre receita de produtor rural pessoa física;
- Sescoop: 1,25%.
Prorrogação da contribuição previdenciária patronal
O art. 1º da Portaria ME n.º 139, de 3/4/2020, alterado pela Portaria ME nº 150, de 07/04/2020, prorrogou a contribuição previdenciária devida pelo empregador, inclusive do doméstico, referente as competências de março de abril de 2020, para os meses de agosto de outubro de 2020.
Foram prorrogadas as seguintes contribuições a cargo do empregador: contribuição sobre folha de pagamento, contribuição do GILRAT ajustado, contribuição sobre remunerações de contribuintes individuais, contribuição devida pelo empregador rural pessoa jurídica e física, e contribuição sobre a receita – CPRB.
Cabe lembrar que as contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas por lei a terceiros, e as retidas da empresa cedente de mão de obriga, dentre outras, não foram prorrogadas.
O contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados.