PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
PRINCIPAIS ASPECTOS
Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Condições
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
- Acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Exemplo: Redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.
Percentual de redução:
REDUÇÃO |
VALOR DO BENEFÍCIO |
ACORDO INDIVIDUAL |
ACORDO COLETIVO |
25% |
25% do seguro desemprego |
Todos os empregados |
Todos os empregados |
50% |
50% do seguro desemprego |
Até 3 salários mínimos(R$3.135,99)OU igual ou superior a dois tetos do regime geral (R$12.202,12)*e curso superior |
Todos os empregados |
70% |
70% do seguro desemprego |
Até 3 salários mínimos (R$3.135,99)OU igual ou superior a dois tetos do regime geral(R$12.202,12)*e curso superior |
Todos os empregados |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Nota: A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução diversos, porém a redução salarial inferior a 25% não dá direito ao recebimento do benefício emergencial.
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Condições
- Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, e enquanto durar o estado de calamidade pública.
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão durante 2 meses, estabilidade total de 4 meses.
RECEITA BRUTA DA EMPRESA |
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PELO EMPREGADOR |
VALOR DO BENEFÍCIO |
ACORDO INDIVIDUAL |
ACORDO COLETIVO |
Até R$ 4.8 milhões |
Não obrigatória |
100% do seguro desemprego |
Até 3 salários mínimos(R$3.135,00)OU superior a dois tetos do regime geral(R$12.202,12)*e curso superior |
Todos os empregados |
Mais de 4.8 milhões |
30% do salário do empregado(obrigatório) |
70% do seguro desemprego |
Até 3 salários mínimos (R$3.135,00)OU igual ou superior a dois tetos do regime geral (R$12.202,12)*e curso superior |
Todos os empregados |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
Período: enquanto durar a redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Quem tem direito: Empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Valor:
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
• Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
• Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).
- Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
- Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Acordos Coletivos
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferentes das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial.
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego.
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego.
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego
Restabelecimento da jornada de trabalho
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
- Cessação do estado de calamidade pública
- Encerramento do período pactuado no acordo individual
- Antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado
Informações complementares:
- O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contados da data do acordo. O empregador que não transmitir a informação dentro do prazo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior, até que a informação seja prestada.
- Aprendiz e jornada parcial: as medidas previstas na MP 936 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
- O empregado doméstico que teve a jornada de trabalho e salário reduzido ou o contrato de trabalho suspenso, também será beneficiário do programa emergencial de preservação do emprego e da renda.