A medida vale por três meses e, para alguns casos, o governo compensará o corte com a antecipação de parte do seguro-desemprego
O governo federal formalizou no Diário Oficial da União (DOU) algumas das medidas anunciadas para o enfrentamento dos efeitos do novo coronavírus na economia do País.
A Medida Provisória 936/2020, que cria um programa emergencial para garantir empregos, foi publicada ainda nesta quarta-feira (1/04) em edição extra do Diário Oficial.
A MP permite redução de jornada e salários ou suspensão de contratos e cria um benefício emergencial para o trabalhador.
Está permitida a redução de jornada e salário em 25%, 50% e até 70%, por até três meses, por meio de acordos individuais, entre empregador e empregado, ou coletivos.
A medida também permite a suspensão dos contratos por até dois meses. O empregado terá estabilidade no emprego por um período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato. "Queremos manter empregos e trazer tranquilidade para as pessoas. Criamos um benefício que protege o empregado e também as empresas", disse o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco.
Segundo Bianco, os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135), uma vez que nesses casos "haverá pouca redução salarial".
Empregados que ganham acima disso, mas abaixo de duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), só poderão ter redução de jornada acima de 25% ou suspensão de contrato por meio de acordo coletivo.
Quem ganha acima dos R$ 12,2 mil é considerado hipersuficiente segundo a última reforma trabalhista e poderá negociar individualmente com o patrão.
O governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Na redução da jornada, o porcentual será equivalente à redução da jornada (25%, 50% ou 70%).
Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial.
Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego.
Com redução acima de 50% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%.
Na suspensão do contrato, o governo vai pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões).