• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

03/04/2020 - Prorrogação do prazo para Declaração do Imposto Sobre a Renda

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Diante do cenário causado pelo coronavirus (Covid-19) no País, e as demais ações que estão sendo implantas para prevenir a rápida transmissão do agente patógeno e no intuito de não prejudicar os contribuintes residentes no Brasil que estão obrigados a fazer a sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, prorrogou o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda que teve início no dia 2 de março do corrente ano e agora passa a ser até o dia 30 de junho de 2020, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos).

Nesse sentido, diz o artigo 7° da Instrução Normativa n° 1930/2020, aprovada:

"Art. 7º A Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020, pela internet, mediante a utilização:

Outra novidade divulgada na nota refere-se a dispensa quanto a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração. Justifica o Órgão que, historicamente, há contribuintes que se dirigem às unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.

Há também deslocamentos por parte dos contribuintes para obtenção de documentos, visitas a agências bancárias e outros órgãos como o INSS, para impressão de informes de rendimento, além da ida a escritórios contábeis ou de advogados para auxílio no preenchimento e envio da obrigação. Em linhas gerais, tal medida vai ao encontro dos protocolos de saúde que determinam não haver filas e aglomerações nas dependências dos locais públicos e privados neste período de pandemia. 

 

Complementando o informativo, vale lembrar quem são as pessoas que estão obrigadas a apresentar sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício de 2020 no ano-calendário de 2019:

a) quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

 

Relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.

c) Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00

d) Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.

e) Por outro lado, cabe informar que a pessoa física que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionada acima está dispensada de apresentação da declaração.

 

Estão também dispensadas as pessoas físicas que conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua ou teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.

Outra informação importante, é que o imposto devido pode ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

E por fim, para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.