No dia 25 de março de 2020 foi publicada a Circular nº 893 editada pela Caixa Econômica Federal que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, e regularidade do empregador junto ao FGTS.
A suspensão do FGTS está prevista nos arts. 19 a 25 da Medida Provisória nº 927, de 02/03/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Seguem os principais pontos tratados na Circular Caixa nº 893:
A suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, se aplica a todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
Durante o período de suspensão da exigibilidade o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial.
As empresas dos grupos 1 e 2 (pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional) e o empregador doméstico devem encaminhar as informações ao eSocial; e as empresas optantes pelo Simples Nacional e o empregador pessoa física (exceto doméstico) devem manter a transmissão da GFIP/SEFIP na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). O empregador doméstico deve obrigatoriamente emitir a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS do período de suspensão até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve efetuar o recolhimento dos valores suspensos, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. Se a rescisão ocorrer após o dia 7 de julho de 2020, quando terá início o pagamento do parcelamento do FGTS suspenso, as demais parcelas deverão ser antecipadas antes da rescisão do contrato de trabalho.
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador referentes às competências março, abril e maio de 2020, poderá ser efetuado em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07/07/2020, 07/08/2020, 07/09/2020, 07/10/2020, 07/11/2020 e 07/12/2020, e não será aplicado valor mínimo para as parcelas. O pagamento do parcelamento após o prazo estará sujeito à multa e aos encargos devidos e resultará no bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.
Os parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
O Sindiflores é favorável à medida, que estabelece a suspensão do recolhimento do FGTS durante três meses, apesar de entender que a suspensão dos tributos e encargos sobre a folha de pagamento deveria contemplar o período de seis meses, tendo em vista a determinação de fechamento do comércio em geral, durante o período de calamidade pública, e a difícil situação financeira dos empresários, principalmente os de menor porte.