No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Portaria nº 231, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91.
Em junho de 2019 a legislação de benefícios previdenciários – Lei nº 8.231/91 foi alterada pela Lei nº 13.846/19, conhecida como Lei de combate à fraude INSS que, dentre outras medidas alterou o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.231/91.
Antes da alteração, a qualidade de segurado era mantida, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, para quem estivesse recebendo benefício. Com a alteração, o beneficiário do auxílio-acidente passa a ser excluído dessa regra.
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao segurado do INSS que ficou com sequela permanente, em decorrência de acidente, que reduza sua capacidade para o trabalho. Contudo, o recebimento do auxílio-acidente não impede o segurado de continuar trabalhando.
Em geral, a qualidade de segurado é atribuída aquele que efetua o recolhimento mensal de contribuição previdenciária. Porém, a legislação previdenciária mantém esta qualidade, mesmo sem recolhimento, para algumas situações, como é o caso do segurado que estiver recebendo a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, por exemplo.
Portanto, desde 18 de junho de 2019 o benefício de auxílio-acidente foi excluído do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo.
Dessa forma, a Portaria INSS nº 231 esclarece o seguinte:
As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas.
Por fim, estabelece que a Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação – 30/03/2020, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise, inclusive ao benefício de auxílio-complementar.