Decreto nº 59.312 de 27/03/2020, do prefeito Bruno Covas, autoriza a abertura das floriculturas.
No dia 28 de março foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, o Decreto nº 59.312, de 27 de março de 2020, alterando o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, e na Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, decretando o novo anexo único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020 passando a vigorar com a inclusão de outra categorias. Dentre estas continuam os hortifrutigranjeiros e lojas de conveniência, que embora não expressem o termo floricultura, subentendem-se incluídos, possibilitando com isso, a sua abertura.
Mesmo não se referindo diretamente a floricultura, esta faz parte dos hortifrutigrangeiros, tendo portanto autorização Municipal para exercer suas atividades no período citado.
Assim, concluímos que a categoria está autorizada a exercer a opção de funcionamento, observando, no entanto, as medidas de precaução constantes do mesmo diploma legal e as de conhecimento comum, no que se trata do combate a pandemia corona vírus:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
Embora a lei faculte a abertura do comércio de flores, o SINDIFLORES SOLICITA a todos que possam, que se abstenham da atividade no período determinado pelo Decreto, colaborando assim, com o período isolamento requerido pelas autoridades sanitárias e não se comprometendo com riscos contaminantes do corona virus.
São Paulo, 28 de Março de 2020
a Diretoria