Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/03/2020 o Decreto nº 64.881, de 22/03/2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
Tal medida foi tomada tendo e vista que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”.
Além disso importante esclarecer que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias (prazo máximo);
O governo do Estado de SP decidiu conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios, nos seguintes termos:
Prazo: de 24 de março a 7 de abril de 2020. (!5 dias);
Medidas de Restrição:
1 - Suspensão de atendimento presencial -
I – Em todos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
II - Em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
2 - Suspensão de consumo local -
II – Em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”;
Exceções – Atividades essenciais:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, abaixo transcrito.
“§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X - iluminação pública;
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVI - vigilância agropecuária internacional;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVIII - mercado de capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
Penalidade
A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Portanto, a FECOMERCIO SP alerta que uma vez que estas medidas são formas de conter o avanço do coronavírus quem infringir as determinações do poder público, poderá responder por crime nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um mês a um ano de detenção.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Por fim o decreto recomenda que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
A FecomercioSP alerta que todas as empresas que poderão funcionar têm responsabilidade de cuidar e preservar o ambiente de trabalho evitando ao máximo a contaminação, e criando procedimentos de segurança e higiene.