• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

26/03/2020 - Entenda a MPV Nº 927/2020

Prevê flexibilizações e alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas durante o estado de calamidade pública e hipótese de força maior decorrente do coronavírus (covid-19), com vistas a preservar o emprego e a renda dos trabalhadores durante o período de crise.

A Medida Provisória nº 927 de 22.03.2020 prevê flexibilizações e alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas durante o estado de calamidade pública e hipótese de força maior decorrente do coronavírus (covid-19), com vistas preservar o emprego e a renda dos trabalhadores durante o período de crise.

 As medidas foram divididas em bilaterais, onde é necessário o ajuste entre empregadores e empregados e unilaterais, que poderão ser tomadas diretamente pelo empregador (independente da concordância do empregado). 

 A validade é enquanto durar o estado de calamidade pública (art. 1º, parágrafo único). Abaixo faremos breves comentários sobre as alterações.

 

 1) Acordo Individual 

 Durante o estado de calamidade pública é facultado ao empregado e empregador a celebração de acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal (CF). Essa medida visa garantir a permanência do vínculo empregatício (art. 2º).

 

2) Teletrabalho - Home Office  (vide aditivo a CCT do Sindiflores – capital)

Independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho, a MPV permite ao empregador alterar, a seu critério, o regime de trabalho do empregado presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. Seguem os requisitos (arts. 4º a 5º):

 a. notificação ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por escrito ou eletrônico;

 b. estabelecer um contrato escrito no prazo de 30 (trinta) dias (contados da data da mudança do regime de trabalho);

 c. o tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não serão considerados horas à disposição, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;

d. o empregador fica dispensado de controlar a jornada dos trabalhadores;

 e. para o empregado que não possua os equipamentos e a infraestrutura necessária são facultadas ao empregador: fornecer os equipamentos em regime de comodato (como empréstimo de bem não perecível) e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial ou na impossibilidade do mencionado acima, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;

 f. autorizado trabalho remoto para aprendiz e estagiários;

 g. não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

 

3) Férias individuais (vide aditivo a CCT do Sindiflores – capital)

 A legislação trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. A MPV flexibilizou esse direito da seguinte forma (arts. 6º a 10):

 a. autoriza que o trabalhador goze do período de férias, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;

 b. o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado;

c. período de férias não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;

 d. empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;

 e. os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;

 f. o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas;

 g. o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o dia 20 de dezembro. Vale ressaltar que essa previsão não consta para as férias coletivas;

 h. o requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, e também poderá ser quitado até o dia 20 de dezembro;

 i. pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

 j. em caso de dispensa, o empregador pagará, juntamente com as verbas resilitórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

4) Férias Coletivas  (vide aditivo a CCT do Sindiflores – capital)

 A MPV simplificou a decretação de férias coletivas (arts. 11 e 12), flexibilizando as normas previstas na legislação, dispensando a comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional e reduziu o prazo mínimo de 15 dias antes do seu início para 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (dois períodos) e o limite mínimo de dias corridos (dez dias). Vale destacar que para as férias coletivas não foi concedida a opção de pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o dia 20 de dezembro.

 

4) Aproveitamento e Antecipação de Feriados não Religiosos

a. o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais), no intuito de reduzir o sistema de compensação do saldo em banco de horas;

b. essa medida poderá ser tomada de forma unilateral pelo empregador nos casos de feriados não religiosos;

 c. notificação, por escrito ou por meio eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, aos empregados beneficiados dessa antecipação;

 d. a notificação deverá conter indicação expressa dos feriados aproveitados; 

 e. para antecipação de feriados religiosos é necessária a concordância do empregado, mediante acordo individual escrito; (art. 13, parágrafo 2).

 

5) Banco de Horas  (vide aditivo a CCT do Sindiflores – capital)

 A MPV autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas (art. 14).

 a. por meio de acordo coletivo ou individual formal;

 b. compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

 c. a compensação do período interrompido poderá ser feita, a critério exclusivo do empregador, mediante prorrogação de jornada do empregado em até 2 (duas) horas, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho.

 

6) Do FGTS 

Os   empregadores poderão efetuar os depósitos dos valores do FGTS referentes às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, em até seis parcelas mensais (a partir de julho), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos (art. 19).

 No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, este não fará jus a prorrogação acima referida e deverá efetuar os depósitos, acrescidos de 40%, dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, para que não fique sujeito à multa e aos encargos.  (art. 21)

 

7) Segurança e saúde no trabalho

 A MPV dispõe que ficam suspensas as obrigatoriedades:

 a. realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais,

 b. Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

 c. na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que essa prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização antecipada,

 d. o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

 e. realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

 f. possibilita que os referidos treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância;

 g. os treinamentos não realizados nesse período deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;

 h. as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

Com relação ao art. 18 da MPV nº 927/2020, que tratava do direcionamento do trabalhador para qualificação, no prazo máximo de quatro meses, com a suspenção do seu contrato de trabalho e o recebimento de ajuda de custo mensal, pago pelo empregador, mediante acordo individual expresso, o mesmo foi revogado pela MPV nº 928 de 23.03.2020, que altera a Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta da pandemia do corona vírus.

 Há notícia de que outra MPV seria editada a fim de regulamentar essa questão, incluindo que o pagamento daquela verba mensal seria obrigatória, seguido de estabilidade do trabalhador no emprego.

 

C O N C L U S Ã O

 A MPV nº 927/2020, com as ressalvas aqui enumeradas, merece prosperar principalmente em função da necessidade de se garantir a segurança jurídica para as relações de trabalho, além da preservação dos empregos e da atividade econômica, mesmo porque seu caráter e transitório, em função da força maior imposta pela endemia provocada pelo coronavirus.