• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

18/02/2020 - Decreto Municipal 59.172/2020- Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.517/2007 - Proibição da panfletagem

Decreto Municipal 59.172/2020- Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.517/2007 - Proibição da panfletagem

Informamos que, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.517/2007, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material de conteúdo publicitário é proibida no município de São Paulo desde 2007:

Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

Importa salientar que em 13/01/2020 foi editado o Decreto Municipal nº 59.172/2020 que regulamentou o mencionado art. 26, fixando regras para apuração dos casos de reincidência, definida como aquela ocorrida em dias ou horários diferentes, praticada pelo mesmo infrator, relativamente à distribuição de material publicitário, dentro do período máximo de 6 (seis) meses contados da lavratura do primeiro auto de multa.

De acordo com o citado Decreto:

  • Se o ato ocorrer no mesmo dia, hora e local, será aplicada uma única multa, a um único infrator, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído;
  • Decorridos 60 minutos da primeira autuação, será aplicada multa em dobro, renovada a cada constatação, até a cessação da infração, com intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre as autuações;
  • Na hipótese de haver mais de um responsável pela infração, será indicado apenas um infrator no auto de multa;
  • Antes de aplicar a multa, para caracterizar a reincidência, o Agente Vistor deverá certificar a existência de multa anteriormente lavrada para o mesmo infrator, , cadastrada em bancos de dados informatizados ou em outros meios disponíveis.
  • A fiscalização será realizada pelos agentes fiscais do município.