• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

05/02/2020 - Dispensa de licenças e de alvarás de funcionamento para Floriculturas e demais atividades de baixo risco

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de janeiro de 2020, o Decreto nº 10.219/2020, alterando o Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 13.874/2019, para dispor sobre os critérios e procedimentos para a classificação de risco da atividade econômica, bem como, para fixar o prazo para aprovação tácita das empresas enquadradas em atividades de risco mais elevadas. 

Com essa postura, o Governo Federal colocou em prática a medida que dispensa a necessidade prévia de licenças e alvarás para funcionamento das empresas com atividades consideradas de baixo risco pela lei, facilitando a rotina dos pequenos negócios e reduzindo a complexidade para abertura de novos empreendimentos. 

Com origem na Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019), que posteriormente foi aprovada pelo Congresso Nacional, e sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, na forma da Lei nº 13.874/2019, o decreto trouxe a regulamentação de um ponto importantíssimo do texto legal, com o objetivo principal de impulsionar o ambiente de negócios para retirar o país da recessão econômica, e restabelecer o crescimento através da iniciativa privada. 

Nesse sentido, é importante mencionar a publicação da Resolução nº 51/2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que trouxe a definição legal das atividades de baixo risco desobrigadas da emissão de licenças ou alvarás de funcionamento. 

Nesta resolução foram previstas 289 atividades econômicas que estão dispensadas de licença e alvará de funcionamento, entre elas: Floriculturas,  açougues, cabeleireiros, restaurantes, chaveiros, bares, padarias, e etc. Ressaltamos que a regra terá validade para aqueles estados e municípios que não dispõem de legislação própria, pois, caso já exista regulamentação específica local, esta prevalecerá sobre a legislação federal. 

Cabe mencionar que o sistema desenvolvido pelo governo federal irá confrontar a listagem das atividades econômicas previstas na Resolução nº 51/2019 do CGSIM, ou das normas estaduais e municipais encaminhadas previamente pelos seus entes federativos. Desta forma, confirmado o enquadramento nos requisitos previstos no decreto e na resolução supramencionada, o empresário será notificado da dispensa para emissão de alvarás e licenças para funcionamento, e essa informação será incluída no cartão CNPJ de sua empresa. 

Além disso, segundo estimado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, a dispensa para emissão de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de baixo risco beneficiará cerca de 10,3 milhões de empresas no país, o equivalente a 58% do total de negócios (17,73 milhões) em funcionamento na atualidade. 

Com relação aos atos públicos de liberação das empresas, a legislação assegura que em caso de ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará na aprovação tácita para funcionamento da atividade empresarial. 

Esse mecanismo foi criado em face da enorme morosidade que os processos administrativos para emissão dos alvarás e licenças de funcionamento tramitavam na administração pública. Com essa ferramenta, foi imposto um prazo máximo para avaliação destes processos pelo Estado, proporcionando maior celeridade para analisar cada caso concreto. Lembrando que poderão ser estabelecidos prazos superiores para análise, diante da complexidade da atividade econômica pretendida pela empresa, mediante despacho fundamentado proferido pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que exercer o ato deliberatório. 

Entretanto, para facilitar a organização e adequação dos órgãos públicos que fazem essa avaliação a nova legislação, foi prevista uma adaptação gradual dos prazos, iniciando-se com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos formalizados até 01/02/2021. Em seguida, haverá um prazo de 90 (noventa) dias para os requerimentos formalizados até 01/02/2022, e a partir desta data, será respeitado o prazo previsto na lei, com apreciação dos requerimentos em até 60 (sessenta) dias da data do seu protocolo.