• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

27/01/2020 - Lei Nº 17.301/2020 – Sanções administrativas – Práticas discriminatórias em razão de orientação sexual e identidade de gênero

Foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei nº 17.301, de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

A lei, que é destinada a todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, considera como manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidaria ou vexatória, bem como a proibição de ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público, dentre outras vedações.

Dentro das penalidades que serão aplicadas aos violadores da Lei, está a cassação do alvará de funcionamento. Assim, caso os empregadores praticarem atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado, além da pena de advertência ou multa de valor a ser regulamentado pela Administração Municipal, poderá ter cassado o seu alvará de funcionamento.

No caso da aplicação das multas, será levado em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

É vedado a prática dos seguintes atos de discriminação:

  • Prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
  • Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
  • Pratica atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
  • Preterir sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
  • Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
  • Praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
  • Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
  • Restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, táxis e similares;
  • Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
  • Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
  • Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.

Por fim, a regulamentação da Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação