Novas regras para corte ou poda de árvores no Município de São Paulo
Informamos que foi sancionada a Lei nº 17.267, de 13 de janeiro de 2020, para alterar a Lei nº 10.365 de 22 de setembro de 1987, que “Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no município de São Paulo, e dá outras providências.”.
Em linhas gerais, a nova lei alterou dispositivos que delegavam competência exclusiva para a administração municipal realizar supressão, poda e corte de vegetação arbórea, a fim de permitir aos munícipes providenciar as podas ou corte de árvores em suas propriedades, nas regras em que especifica, tais como:
1) SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO: A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente (observado o disposto no art. 15 da lei):
a. HIPÓTESES EM QUE SERÁ AUTORIZADA A SUPRESSÃO:
- Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
- Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
- Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
- Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
- Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
- Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
- Quando se tratar de espécies invasoras;
- Quando seu posicionamento impeça a implantação de faixa livre nas calçadas com, no mínimo, 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de largura;
- Quando a espécie for de porte incompatível com o local onde foi implantada.
b. AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO: A competência para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo situada em logradouros públicos ou em áreas particulares poderá ser delegada a Engenheiro Agrônomo, ao Biólogo ou ao Engenheiro Florestal.
c. REPOSIÇÃO DA ESPÉCIE SUPRIMIDA: Nada mudou. Seguir o disposto nos Artigos 14 e 15 da Lei nº 10.365/1987.
2) PODA DE ÁRVORES: A poda de árvores, em logradouros públicos ou em áreas particulares, independe de prévia autorização municipal e deverá:
a. Ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento;
b. Respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de Podas de Árvores[1] aprovado pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Subprefeituras;
c. Ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados pela poda ou corte, nos termos da legislação municipal.
d. Quando a poda for realizada em área particular, o munícipe interessado deverá apresentar à Subprefeitura correspondente, com 10 (dez) dias de antecedência, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
3) SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA: O corte ou poda de árvores localizadas em áreas públicas ou privadas, nas situações em que ficar caracterizada emergência, poderá ser realizada sem prévia autorização, por:
- Servidores da prefeitura;
- Integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil;
- Funcionários de empresas contratadas pela prefeitura para a execução destes serviços;
- Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras por elas contratadas para a execução dos serviços.”
4) PENALIDADES: o descumprimento ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 815,00, dobrado em caso de reincidência ou caso seja constatada inexistência de emergência na realização de poda ou corte de árvores.
Por fim, a lei em comento revoga a Lei nº 10.919/1990, que obrigava o Executivo Municipal dar publicidade à poda e ao corte de árvores.
Importante dar ampla divulgação desta lei, anexa ao presente Mix, a todos os representados, por ser uma informação de utilidade pública e que pode sujeitar o infrator à penalidade citada.