• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

23/01/2020 - Novas regras para corte ou poda de árvores no Município de São Paulo

Novas regras para corte ou poda de árvores no Município de São Paulo

Informamos que foi sancionada a Lei nº 17.267, de 13 de janeiro de 2020, para alterar a Lei nº 10.365 de 22 de setembro de 1987, que “Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no município de São Paulo, e dá outras providências.”.

Em linhas gerais, a nova lei alterou dispositivos que delegavam competência exclusiva para a administração municipal realizar supressão, poda e corte de vegetação arbórea, a fim de permitir aos munícipes providenciar as podas ou corte de árvores em suas propriedades, nas regras em que especifica, tais como:

      1)            SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO: A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente (observado o disposto no art. 15 da lei):

a. HIPÓTESES EM QUE SERÁ AUTORIZADA A SUPRESSÃO:

- Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

- Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

- Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

- Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

- Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

- Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

- Quando se tratar de espécies invasoras;

- Quando seu posicionamento impeça a implantação de faixa livre nas calçadas com, no mínimo, 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de largura;

- Quando a espécie for de porte incompatível com o local onde foi implantada.

 

 b. AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO: A competência para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo situada em logradouros públicos ou em áreas particulares poderá ser delegada a Engenheiro Agrônomo, ao Biólogo ou ao Engenheiro Florestal.

c. REPOSIÇÃO DA ESPÉCIE SUPRIMIDA: Nada mudou. Seguir o disposto nos Artigos 14 e 15 da Lei nº 10.365/1987.

      2)            PODA DE ÁRVORES: A poda de árvores, em logradouros públicos ou em áreas particulares, independe de prévia autorização municipal e deverá:

 

a. Ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento;

b. Respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de Podas de Árvores[1] aprovado pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Subprefeituras;

c. Ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados pela poda ou corte, nos termos da legislação municipal.

d. Quando a poda for realizada em área particular, o munícipe interessado deverá apresentar à Subprefeitura correspondente, com 10 (dez) dias de antecedência, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.

      3)            SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA: O corte ou poda de árvores localizadas em áreas públicas ou privadas, nas situações em que ficar caracterizada emergência, poderá ser realizada sem prévia autorização, por:

- Servidores da prefeitura;

- Integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil;

- Funcionários de empresas contratadas pela prefeitura para a execução destes serviços;

- Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras por elas contratadas para a execução dos serviços.”

  • Obs: A caracterização da emergência da realização do corte ou poda de árvores localizadas em áreas privadas deverá ser atestada em laudo elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, integrante dos quadros da Administração Municipal ou não, que se responsabilizará pelo procedimento, a ser apresentado à Subprefeitura competente em até 1 (um) dia após o início dos trabalhos.

      4)            PENALIDADES: o descumprimento ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 815,00, dobrado em caso de reincidência ou caso seja constatada inexistência de emergência na realização de poda ou corte de árvores.

Por fim, a lei em comento revoga a Lei nº 10.919/1990, que obrigava o Executivo Municipal dar publicidade à poda e ao corte de árvores.

Importante dar ampla divulgação desta lei, anexa ao presente Mix, a todos os representados, por ser uma informação de utilidade pública e que pode sujeitar o infrator à penalidade citada.