• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

10/01/2020 - Licitações sustentáveis e revogação de leis sobre descartáveis

Em 08/01/2020, foi sancionada a Lei nº 17.260, de autoria dos Vereadores Caio Miranda Carneiro – PSB, Gilberto Natalini – PV e Xexéu Tripoli – PV, para dispor sobre a licitação sustentável para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis e dá outras providências.

As aquisições deverão conter considerações sociais e ambientais no processo de contratação pública, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva.

 

â–º As exigências de natureza sustentável dos instrumentos convocatórios:

  • Não poderão frustrar a competitividade,
  • Deverão sempre estar relacionadas ao objeto do contrato e previstas em edital,
  • Não poderão conferir ao órgão ou entidade contratante liberdade de escolha incondicional e arbitrária.
  • Deverão ser declaradas dentre as motivações constantes das etapas de planejamento e motivação dos processos licitatórios municipais e considerar todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando as práticas e preços de mercado, a definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.

 â–º O planejamento e execução dos processos licitatórios municipais deverão ser motivados com estímulos à redução  de consumo e análise do ciclo de vida de produtos a fim de conferir vantajosidade econômica e gradual da oferta de  obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto  ambiental negativo.   

 â–º São diretrizes para o fomento das licitações sustentáveis, entre outras:

                  I.        Menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar);

                  II.        Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

                 III.        Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

                  IV.       Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

                   V.       Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;

                  VI.       Viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à

cadeia de

fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em  outros ciclos produtivos,

ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de  logística reversa ou outros meios  similares.

 â–º As especificações e demais exigências na contratação de serviços de engenharia devem visar à economia da

manutenção e operacionalização da edificação, redução do consumo de energia e água e o uso de tecnologias e

materiais que reduzam o impacto ambiental, como o uso de materiais reciclados, a destinação ambientalmente  adequada dos resíduos, entre outras, observadas as normas e recomendações técnicas aplicáveis.

 â–º Na aquisição de bens, poderão ser exigidos os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: bens constituídos,  no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas técnicas aplicáveis e

acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis e  não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of  Certain Hazardous Substances) e outras diretivas similares. 

 â–º A comprovação do atendimento aos critérios poderá ocorrer por certificação emitida por instituição pública oficial  ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as  exigências do edital.

Em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar

diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta  da licitante selecionada, sob pena de desclassificação da proposta selecionada.

 â–º O procedimento para contratação de serviços deverá prever a adoção, quando possível, das seguintes práticas de  sustentabilidade:

                     I.    Uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que  obedeçam às

classificações e especificações determinadas pela ANVISA – Agência Nacional de  Vigilância Sanitária;

                    II.    Adoção de medidas para evitar o desperdício de água;

                   III.    Observação da legislação quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu 

funcionamento;

                   IV.     Fornecimento de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução  de serviços

pelos empregados;

                    V.     Realização de um programa interno de treinamento de seus colaboradores, nos três

primeiros meses  de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de  consumo de água e redução de

produção de resíduos sólidos, observadas as normas  ambientais vigentes;

                  VI.     Realização de separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da 

Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua

destinação  apropriada; e

                  VII.    Previsão de destinação ambiental adequada de materiais passíveis de logística reversa,  segundo a

legislação vigente.

A fim de tornar público tais requisitos, a norma estabelece que a Prefeitura Municipal de São Paulo disponibilizará em sua página de internet, uma plataforma digital, atualizada mensalmente, para consulta dos licitantes, contendo:

                    I.        Listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade

ambiental

pelos órgãos e entidades da administração pública municipal;

                   II.        Bolsa de produtos inservíveis;

                  III.        Bolsa de materiais ociosos;

                   IV.        Banco de editais sustentáveis;

                    V.        Boas práticas de sustentabilidade ambiental;

                   VI.        Ações de capacitação e conscientização ambiental;

                  VII.        Divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais em matéria de

sustentabilidade; e

                 VIII.        Divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e  entidades da

administração pública federal. 

Por fim, a lei revoga as seguintes Leis municipais:

  1. Lei nº 12.624/1998 – dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis para bebidas não alcóolicas em restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
  2. Lei nº 12.611/1998 - impõe a bares, restaurantes e estabelecimentos similares que não possuam equipamentos de esterilização de copos, o dever de disponibilizar copos descartáveis;
  3. Lei nº 12.095/1996 - obriga o uso de copos descartáveis para café em bares, restaurantes e similares. 

Destacamos que a revogação de tais leis, totalmente em desacordo com as atuais práticas de redução de resíduos, principalmente os descartáveis, foi um pleito desta Fecomercio SP, por meio da Assessoria do Conselho de Sustentabilidade