• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

14/01/2020 - Normas complementares relativas ao Contrato Verde e Amarelo

Por meio da Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020 (DOU de 14.01.2020), o Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, divulga normas complementares ao Contrato Verde e Amarelo previsto na Medida Provisória nº 905/2019. 

A portaria esclarece quais são as condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato Verde Amarelo que devem ser observadas no momento da sua celebração, o seu prazo máximo de validade (até vinte e quatro meses), a necessidade da apresentação da CTPS-Digital para fins de caracterização como primeiro emprego, período de férias. 

Dentre as vedações e/ou descaracterização do Contrato Verde e Amarelo menciona a norma a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional. O limite para contratação de trabalhador por meio do Contrato Verde e Amarelo não pode ser superior a R$ 1.558,50 (Desde o dia primeiro de janeiro de 2020, o valor do salário mínimo nacional é de R$ 1.039,00, valor atualizado pela Medida Provisória nº 916/19). 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO TRABALHADOR 

As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato considerando: 

  • O limite máximo de idade de vinte e nove anos (neste caso, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses);
  • A caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

O prazo máximo do contrato Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluída as prorrogações. As prorrogações, por sua vez, podem ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e quanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.  

UTILIZAÇÃO DA CTPS-DIGITAL 

Para fins de caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital a fim de comprovar a inexistência de vínculos anteriores. São desconsiderados os seguintes vínculos laborais: Menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso. Por outras palavras, essas pessoas podem ser contratadas por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pois mais benéficos devido ao prazo de duração e demais garantias. 

AFERIÇÃO DA MÉDIA CONTRATAÇÃO 

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. 

Para tal finalidade, a portaria estabelece que devem ser considerados todos os estabelecimentos da empresa e o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês, dados que podem ser consultados por estabelecimento por meio do sitio www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo. Será necessária a utilização da certificação digital. 

Para facilitar a contratação nesta modalidade, o Portal do Empregador fornece às empresas o número médio do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, conforme disposto no artigo 2º da MP 905. 

O QUE SÃO CONSIDERADOS NOVOS POSTOS DE TRABALHO 

Serão considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média verificada no Portal do Empregador. 

DESCARACTERIZAÇAO DO CONTRATO VERDE E AMARELO 

Descaracteriza a modalidade de Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou salário profissional for superior a um salário mínimo e meio nacional. 

Por outras palavras, levando-se em consideração, por exemplo, a norma coletiva dos comerciários de SP (2019/2020), apenas não podem ser contratados na modalidade Contrato Verde e Amarelo aqueles trabalhadores que são comissionistas, cujas garantias são de R$ 1.543,00 (no caso de adesão ao REPIS) e de R$ 1.714,00 (no caso de empresas em Geral). 

PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS: REMUNERAÇÃO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCINAIS 

A Medida Provisória menciona que ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço.  

Neste aspecto, a Portaria esclarece que o pagamento das referidas parcelas será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.  Ainda, que a parcelas serão devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês. 

No caso de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários. 

DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS 

Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas na CLT, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no artigo 6º da Medida Provisória nº 905/19, tais como: remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço. 

ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO 

A Medida Provisória possibilitou que a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS pode ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a referentes a remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço.  Ainda, que a indenização será paga sempre por metade, isto é, 20%, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. 

Nos termos da Portaria nº 950, a indenização deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada. Por outras palavras a empresa deverá comprovar a quitação juntamente com o pagamento das verbas remuneratórias por ocasião da rescisão contratual. 

CONVERSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA PRAZO INDETERMINADO. 

Ultrapassado o período de sua vigência (24 meses) o Contrato Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Assim, havendo a conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado fará jus: 

  • Ao gozo de férias após dozes meses de trabalho, nos termos do artigo 134 da CLT, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • Ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma: a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário. 

Vale frisar que na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão, a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS seguirá as seguintes regras: 

a)    O montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o §1º do artigo 6º da Medida Provisória nº 905/19 (a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no artigo 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput);

b)    O montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer  o acordo na forma do §1º do artigo 6º da Medida Provisória nº 905/19.

 DIREITO DEVIDOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL 

Ocorrendo a rescisão do Contrato Verde e Amarelo e empregado tem direito a: 

  • Saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
  • Parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
  • Aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
  • Indenização sobre o saldo do FGTS (caso não tenha sido acordada a sua antecipação) em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador. 

 DEVOLUÇÃO DE VALORES AO EMPREGADOR. VEDAÇÃO 

Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais. 

DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR SUBMETIDO A LEGISLAÇÃO ESPECIAL 

O artigo 17 da Medida Provisória nº 905/19, dispõe que é vedada a contratação na modalidade de Contrato Verde e Amarelo de trabalhadores submetidos a legislação especial. Como não havia especificação de quais são esses trabalhadores, a Portaria faz a indicação dos previstos no artigo 7º da CLT. 

Assim, não podem ser contratados na modalidade de Contratação Verde e Amarelo os empregados domésticos, os rurais, funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, servidores de autarquias paraestatais, dentre outros. 

ENCARGOS DEVIDOS PELA SUA INTEGRALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS 

Por fim, dispõe a Portaria nº 950/2020 que constatado o descumprimento das regras da modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas todas as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por outras palavras, a contribuição do FGTS será de 8%, por exemplo. Assim, o empregador precisará ser diligente na fiscalização do contrato não dando margem ao seu desvirtuamento sob pena de suportar com todos os direitos previstos aos trabalhadores contratados por prazo indeterminado