EFD-REINF – Prorrogado prazo do Grupo 3 – IN RFB Nº 1.921, de 09/01/2020
No dia 10 de janeiro de 2020 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.921, de 9 de janeiro de 2020, que altera a IN RFB nº 1.701/2017, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A principal alteração é com relação ao prazo da obrigatoriedade dos integrantes do grupo 3, composta principalmente pelas empresas optantes do Simples Nacional, que foi prorrogado em data a ser fixada pela Receita Federal. De acordo com a regra anterior, tais empresas deveriam entregar a EFD-Reinf a partir de 10 de janeiro de 2020.
O adiamento ocorreu, pois, o eSocial está em processo de simplificação e o prazo de envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) do grupo 3, que também começaria em janeiro, foi prorrogado para setembro, outubro e novembro de 2020.
A norma ainda deixa claro o seguinte:
- não ocorrendo fato gerador no período, deve ser encaminhada a EFD-Reinf “sem movimento”; e,
- entidades imunes ou isentas também estão obrigadas a observar as regras da EFD-Reinf.