Portaria do governo define que todas as anotações na CTPS que correspondam a novos fatos devem ser feitas apenas eletronicamente
Para fins dos dispostos da CLT, a Carteira de Trabalho Digital é similar à Carteira de Trabalho emitida em meio físico
Após a sanção da lei dos direitos de Liberdade Econômica, no fim de setembro, o Ministério da Economia publicou em 24 de setembro uma Portaria (1.065/2019) que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico – a Carteira de Trabalho Digital. Desde 2017, já existia um aplicativo que previa as duas formas de CTPS, tanto física quanto digital. A mudança segue os preceitos da lei que desburocratiza o ambiente de negócios no País.
Essa carteira substitui a emitida em papel. Daqui em diante, todas as anotações na Carteira que correspondem a novos fatos devem ser feitas apenas eletronicamente, mesmo para contratos vigentes na data da publicação dessa Portaria.
Em caráter excepcional, a CTPS em meio físico pode ser utilizada em situações como: dados já anotados referentes aos vínculos antigos do trabalhador; quando houver fatos antigos a serem anotados relativos a contratos vigentes na data da publicação da Portaria; e, também, enquanto o empregador não for obrigado a utilizar o sistema do eSocial.
A CTPS Digital é alimentada com os dados informados pelos empregadores ao eSocial. A portaria define que os empresários que já têm a obrigação de utilizar esse sistema devem enviar não apenas os dados referentes à admissão, mas todas as informações dos trabalhadores que já são solicitadas.
A comunicação do número do CPF feita pelo trabalhador à empresa equivale à apresentação da CTPS em meio digital, o que dispensa o empregador de emitir o recibo. Por isso, não serão mais exigidos itens como a entrega de duas fotos 3x4 ou de documentos oficiais de identificação pessoal do trabalhador. Conforme o texto da lei, o empregador tem cinco dias para fazer as anotações na CTPS Digital relativas à admissão, remuneração, condições especiais, etc. O empregado deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir da anotação.
É importante ter em mente que, para fins dos dispostos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho Digital é similar à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. Sendo assim, os registros efetuados pelo empregador no eSocial e em sistemas informatizados da CTPS Digital equivalem às anotações relativas à CLT.
Alterações salariais, período de férias ou desligamento de funcionário não são exibidos na CTPS Digital imediatamente. É preciso considerar o prazo de registro dessa informação no eSocial pelo empregador – em regra, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência para grande parte dos eventos, ou em 10 dias, para demissões.
Há também um tempo para o processamento dessas informações e para que estejam disponibilizadas no sistema da Carteira Digital, já que esses dados são incluídos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) antes de serem apresentadas ao sistema da CTPS. Isso, segundo o governo, garante que os dados sejam os mesmos utilizados pelo INSS na concessão de benefícios. Porém, para ter acesso às informações que serão consideradas para a concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria, por exemplo, o trabalhador deverá acessar a página “MEU INSS”.
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), as mudanças são bem-vindas, pois reduzem a burocracia existente com relação ao número de informações exigidas dos empregados e facilitam a gestão das empresas em caso de fiscalizações, uma vez que todos os dados ficarão disponibilizados em uma plataforma digital.
Alguns pontos importantes sobre a Carteira de Trabalho Digital
- É equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
- Para fins de identificação, a CTPS Digital não se equipara aos documentos civis que estão listados na Lei de n.º 12.037/09, como: carteira de identidade; passaporte, carteira profissional, a própria CTPS em meio físico, carteira de identidade funcional ou outro documento público que permita a identificação da pessoa.
- A Carteira Digital já está previamente emitida a todos os que já tem um número de CPF, sendo que é necessária sua habilitação. Para isso, é preciso criar uma conta de acesso na página acesso.gov.br. A habilitação ocorre no primeiro acesso a esse cadastro, o que pode ser feito por meio de aplicativo específico – o Carteira de Trabalho Digital.
- A identificação da CTPS Digital será feita apenas com o número do CPF do trabalhador.
- O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira Digital após essas informações serem processadas