• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

01/11/2019 - Substituição do Livro de Registro de Empregados – Portaria nº 1.195, de 30/10/2019

No dia 1º de novembro de 2019 foi republicada a Portaria nº 1.195, editada pela Secretaria de Previdência e Trabalho, que Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

Assim, uma nova obrigação acessória é substituída pelo eSocial – o Livro de Registro de Empregados – LRE.

Contudo, apenas o empregador que optar pelo registro eletrônico de empregados estará apto à substituição do LRE e, para a utilização de registro eletrônico de empregados é obrigatório o uso do eSocial.

No eSocial, a opção deve ser informada no evento S-1000 (Informações do empregador).

Aquele que não fizer a opção pelo registro eletrônico continuará obrigado a fazer o registro do empregado em meio físico – livro ou ficha.

INFORMAÇÕES

O registro de empregados é composto pelos seguintes dados: admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Para ao empregador pessoa jurídica a identificação é feita pelo CNPJ raiz; para o empregador pessoa física, pelo CPF.

PRAZOS

Os dados deverão ser informados nos prazos descritos a seguir, conforme já consta do regramento relativo ao eSocial.

a) Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

  • número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • data de nascimento;
  • data de admissão;
  • matrícula do empregado;
  • categoria do trabalhador;
  • natureza da atividade (urbano/rural);
  • código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
  • valor do salário contratual; e
  • tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado;

Importante: enquanto não implantada a simplificação do eSocial, deverão ser informados apenas o CPF, data de nascimento e admissão do empregado. 

b) Até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

  • nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
  • descrição do cargo e/ou função;
  • descrição do salário variável, quando for o caso;
  • nome e dados cadastrais dos dependentes;
  • horário de trabalho ou informação de enquadramento em função dispensada de controle de jornada;
  • local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
  • informação de empregado com deficiência ou reabilitado, assim como informação se o empregado será computado na cota para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados;
  • indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
  • identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
  • data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
  • informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;

c) Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência:

  • alterações cadastrais e contratuais;
  • gozo de férias;
  • afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias;
  • afastamentos temporários;
  • dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
  • informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador*;
  • informações relativas às condições ambientais de trabalho*;
  • transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
  • reintegração ao emprego;

d) No 16º dia do afastamento:

  • por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e
  • por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias;

e) De imediato:

  • o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte*; e
  • afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença;

f) Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional*;

e) Até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

Os prazos previstos acima se aplicam inclusive ao empregador que realizar o registro em meio físico – livro ou ficha, que terá o prazo de um ano para adequar o conteúdo do documento as informações contidas na portaria.

O empregador já obrigado ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial deverá encaminhar as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 dias do início de vigência desta portaria.

Os dados relacionados a saúde e segurança do trabalho – assinalados com *, só serão exigidos quando obrigatórios no eSocial.

MULTA

A omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, sujeita o empregador a aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, dobrado em caso de reincidência. Para micro e pequena empresa, a multa é de R$ 800,00.

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO

O empregador deverá fornecer cartão de identificação ao empregado registrado em livro ou ficha e que trabalhem em local diversos do estabelecimento ao qual estão vinculados, contendo as seguintes informações: nome completo, número do CPF, cargo e matrícula do empregado.