No dia 1º de novembro de 2019 foi republicada a Portaria nº 1.195, editada pela Secretaria de Previdência e Trabalho, que Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.
Assim, uma nova obrigação acessória é substituída pelo eSocial – o Livro de Registro de Empregados – LRE.
Contudo, apenas o empregador que optar pelo registro eletrônico de empregados estará apto à substituição do LRE e, para a utilização de registro eletrônico de empregados é obrigatório o uso do eSocial.
No eSocial, a opção deve ser informada no evento S-1000 (Informações do empregador).
Aquele que não fizer a opção pelo registro eletrônico continuará obrigado a fazer o registro do empregado em meio físico – livro ou ficha.
INFORMAÇÕES
O registro de empregados é composto pelos seguintes dados: admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Para ao empregador pessoa jurídica a identificação é feita pelo CNPJ raiz; para o empregador pessoa física, pelo CPF.
PRAZOS
Os dados deverão ser informados nos prazos descritos a seguir, conforme já consta do regramento relativo ao eSocial.
a) Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
Importante: enquanto não implantada a simplificação do eSocial, deverão ser informados apenas o CPF, data de nascimento e admissão do empregado.
b) Até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
c) Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência:
d) No 16º dia do afastamento:
e) De imediato:
f) Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional*;
e) Até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
Os prazos previstos acima se aplicam inclusive ao empregador que realizar o registro em meio físico – livro ou ficha, que terá o prazo de um ano para adequar o conteúdo do documento as informações contidas na portaria.
O empregador já obrigado ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial deverá encaminhar as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 dias do início de vigência desta portaria.
Os dados relacionados a saúde e segurança do trabalho – assinalados com *, só serão exigidos quando obrigatórios no eSocial.
MULTA
A omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, sujeita o empregador a aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, dobrado em caso de reincidência. Para micro e pequena empresa, a multa é de R$ 800,00.
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
O empregador deverá fornecer cartão de identificação ao empregado registrado em livro ou ficha e que trabalhem em local diversos do estabelecimento ao qual estão vinculados, contendo as seguintes informações: nome completo, número do CPF, cargo e matrícula do empregado.