A aposentadoria especial é aquela destinada ao segurado que comprovar o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A contribuição destinada a financiar a aposentadoria especial está prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece contribuição para empresas em geral, de acordo com o grau de risco de sua atividade preponderante, cuja alíquota será de 1% – risco leve, 2% – médio, ou 3% – grave, incidente sobre o total das remunerações do segurado.
Na hipótese de o trabalhador exercer atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, é devida ainda uma contribuição adicional de 6%, 9% ou 12%, respectivamente (§ 6º, art. 57 da Lei nº 8.213/91).
Sobre o assunto, no dia 23 de setembro de 2019 a Receita Federal publicou Ato Declaratório Interpretativo nº 2, que dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial.
Referido ato determina que, ainda que adotada medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração do empregado, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.
Esclarece ainda que ficam modificadas as conclusões em contrário em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência.