Seguindo as diretrizes trazidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Ministério da Economia divulgou a Portaria 1.065, de 23 de setembro de 2019 (DOU de 24.09.2019) disciplinado a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.
A respeito da vinculação ao eSocial, a norma dispõe que para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital dispensando o empregador da emissão de recibo. Além disso, que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT).
A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Vejamos detalhadamente os demais pontos a respeito da CTPS Digital:
As mudanças, efetivamente, são bem-vindas tanto aos empregadores quanto aos empregados pois o acesso as informações a respeito de registro, concessão de férias, pagamento de comissões e demais anotações poderão ser feitas, inclusive por aplicativos ou através do acesso a página eletrônica acesso.gov.br, conforme enunciado na Portaria nº 1.065/19.
Segue anexa a íntegra da Portaria.
http://doc.fecomercio.com.br/doc/anexos/mixlegal/portaria_no._1.065_aaihdzw8a8.pdf