• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

25/09/2019 - Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - eSocial

Seguindo as diretrizes trazidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Ministério da Economia divulgou a Portaria 1.065, de 23 de setembro de 2019 (DOU de 24.09.2019) disciplinado a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

A respeito da vinculação ao eSocial, a norma dispõe que para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital dispensando o empregador da emissão de recibo. Além disso, que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT).

A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Vejamos detalhadamente os demais pontos a respeito da CTPS Digital:

  • É equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico;
  • Não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037/2018, isto é, carteira de identidade; carteira profissional, passaporte, carteira de identidade funcional ou outro documento que permita a identificação do indiciado;
  • Está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação;
  • Terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF;
  • Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital será necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br;
  • O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

As mudanças, efetivamente, são bem-vindas tanto aos empregadores quanto aos empregados pois o acesso as informações a respeito de registro, concessão de férias, pagamento de comissões e demais anotações poderão ser feitas, inclusive por aplicativos ou através do acesso a página eletrônica acesso.gov.br, conforme enunciado na Portaria nº 1.065/19.

Segue anexa a íntegra da Portaria.

http://doc.fecomercio.com.br/doc/anexos/mixlegal/portaria_no._1.065_aaihdzw8a8.pdf