No dia 24 de julho de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 889, que dispõe sobre possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep; institui modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e promove outras alterações.
PIS-Pasep
A partir de 19 de agosto de 2019 ficará disponível para saque integral o saldo da conta individual dos participantes do PIS-Pasep.
Antes o saque era possível apenas para nas seguintes hipóteses: atingida a idade de 60 anos; aposentadoria; transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou invalidez.
Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes ou, quando não possuir dependentes, aos sucessores do titular nos termos da lei.
A disponibilização dos saldos independe de solicitação e será efetuada conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa, no caso do PIS; e pelo Banco do Brasil, no caso do Pasep.
No caso de titular de conta já falecido, seus dependentes ou sucessores, poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre as partes e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.
FGTS
Foram incluídas duas novas situações que ensejam a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS:
- anualmente, no mês de aniversário do trabalhador – saque-aniversário; e,
- a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.
O titular da conta do FGTS deverá optar por uma das sistemáticas de saque – saque-rescisão ou saque-aniversário, e todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática.
A regra permanece de saque-rescisão, porém o titular poderá optar por alterar a sistemática para o saque-aniversário.
Saque imediato
O titular de conta vinculada do FGTS poderá sacar o limite de R$ 500,00 por conta, até 31 de março de 2020, conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa que deve ser divulgado no próximo dia 5 de agosto.
Saque-aniversário
A partir de abril de 2020, o trabalhador que fizer a opção pelo saque-aniversário poderá sacar anualmente percentual do saldo do FGTS, conforme tabela transcrita a seguir:
Limite das faixas de saldo |
Alíquota |
Parcela Adicional |
até R$ 500,00 |
50,0% |
- |
de R$ 500,01 até R$ 1.000,00 |
40,0% |
R$ 50,00 |
de R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00 |
30,0% |
R$ 150,00 |
de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 |
20,0% |
R$ 650,00 |
de R$ 10000,01 até R$ 15.000,00 |
15,0% |
R$ 1150,00 |
de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 |
10,0% |
R$ 1.900,00 |
acima de R$ 20.000,01 |
5,0% |
R$ 2.900,00 |
A opção pelo saque-aniversário não prejudica o direito ao saque do valor correspondente à multa rescisória de 40%, porém não receberá o saldo total da conta do FGTS no momento da rescisão do contrato de trabalho.
O prazo para saque é até o último dia útil do segundo mês subsequente à aquisição do direito ao saque, ou seja, do mês do aniversário do trabalhador.
É possível alterar a sistemática de saque, porém só será efetivada após 2 anos da solicitação.
As demais hipóteses de saques, tais como, compra da casa próprias, doenças graves e aposentadorias, continuam valendo.
Distribuição dos resultados
Será distribuída a totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS na conta vinculada do trabalhador. A distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculadas em 31 de dezembro e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado. Antes era distribuído apenas 50% do resultado.
SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
O empregador ou o responsável é obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, por meio de sistema de escrituração digital. Atualmente tais informações constam do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A multa será de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, para aquele que deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações na escrituração digital.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.
O prazo prescricional do FGTS previsto em lei permanece de 30 anos, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado sua inconstitucionalidade, prevalecendo o prazo de 5 anos.
Os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato.
FGTS PAGO EM DINHEIRO
O FGTS pago diretamente ao trabalhador será considerado não quitado, e é vedada a sua conversão em indenização compensatória.