O Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo aprovou a Instrução Normativa SF/SUREM n° 7 de 2019, alterando a Instrução Normativa SF/SUREM n° 2 de 2013, que dispõe sobre os procedimentos de inscrição e atualização no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em especial, sobre os pontos que regulam sobre as Sociedades Uniprofissionais – SUP, cujos sócios são habilitados ao exercício de uma mesma atividade intelectual e que prestam serviços, bem como assumem responsabilidade de forma pessoal a fim de ter o direito em obter regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, considerando como base de cálculo do imposto um valor fixo mensal proporcional ao número de profissionais habilitados.
De forma geral, as Sociedades Uniprofissionais enquadradas no regime especial do imposto possuem a obrigação de declarar, anualmente, se atendem ou não às condições estabelecidas em lei.
O sistema Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP, permite que essa declaração seja feita eletronicamente através do site da Prefeitura de São Paulo, a saber: https://dsup.prefeitura.sp.gov.br/. Cabe informar, que a falta de entrega da D-SUP implica no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais –SUP.
Importante ressaltar, que a regra para o recolhimento do ISS no regime especial das Sociedades Uniprofissionais foi estabelecida com base no artigo 15 da Lei n° 13.701/03, assim vejamos:
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Portanto, de acordo com as novas regras definidas nos § 1° e 2° do artigo 7° da IN n° 7/19, caberá aos profissionais que pretendem efetuar o seu enquadramento ou desenquadramento como SUP, além dos documentos que já são solicitados pelo Fisco, apresentar:
Depreende-se que o Fisco pretende certificar se as Sociedades de Uniprofissionais – SUP são de fato habilitadas para o exercício de uma mesma atividade e se prestam serviços de forma pessoal, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei n° 13.701/03 e da Instrução Normativa Secretaria Municipal De Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF/SUREM Nº 2 de 13 de maio de 2013.
O referido fato ocorre porque a Prefeitura de São Paulo constatou que existem Sociedades de Profissionais enquadradas no Regime Especial de Recolhimento do ISS com estrutura empresarial, desrespeitando e quebrando a regra do regime especial de recolhimento do imposto criado pelo legislador.
Maiores informações poderão ser obtidas no anexo que segue.
Assessoria Técnica.
Instrução Normativa SF/SUREM Nº 07