A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil modicou algumas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativas as pessoas jurídicas imunes e isentas, como também para a Sociedades em Conta de Participação, ou seja, tipo societário exercido unicamente por um sócio ostensivo com exclusiva responsabilidade, onde os demais sócios participam dos resultados correspondentes.
Segundo o texto ficam dispensadas da Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. Anteriormente esse limite era de R$ 1.200.000,00.
Outra alteração refere-se a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) pela Sociedade em Conta de Participação (SCP), que deverá ser em livro próprio, como também estabelece o art. 269 do novo RIR, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018. Com isso, deixou de ser alternativa a apresentação dos livros auxiliares do sócio ostensivo.