No dia 22 de abril de 2019 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.884, que altera a IN RFB nº 1.787/2019, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos – DCTFWeb.
A DCTFWeb contém informações encaminhadas pelo contribuinte através do eSocial e EFD-Reinf e substituirá a GFIP.
A IN RFB nº 1.884/2019 traz alterações para as empresas integrantes do segundo grupo que, de acordo com a instrução normativa alterada, são as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2017.
Dessa forma, o critério adotado anteriormente, qual seja, opção pelo Simples Nacional, deixa de exigir.
Portanto, as empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões e superior a R$ 4,8 milhões por ano, independentemente do regime tributário adotado, integram o segundo grupo e, a partir do mês de abril de 2019, deverão entregar a DCTFWeb.
Para os demais contribuintes do setor privado – aqueles com faturamento anual inferior a R$ 4,8 milhões, o início da obrigatoriedade permanece o mesmo – a partir do mês de outubro de 2019.
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