Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2019 a Medida Provisória nº 876/2019, que versa sobre alteração de dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, almejando a melhoria do ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização da formalização do registro de empresas, especialmente para:
a) Determinar o deferimento imediato do registro de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades limitadas, quando preenchidos determinados requisitos; e
b) Permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais.
De acordo com a exposição de motivos a primeira medida visa a diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando que o deferimento do registro deles, após a etapa inicial de viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço), seja automático.
Segundo as regras propostas, este procedimento abrangerá apenas os atos de constituição do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e da Sociedade Limitada (LTDA), que são tipos jurídicos com atos constitutivos mais simples, e, que somados, representam a grande maioria dos pedidos de registro (96% segundo FENAJU).
Cumpre destacar que o exame do cumprimento das formalidades legais do ato constitutivo não será eliminado, apenas postergado, pois caso se identifiquem vícios sanáveis, serão formuladas as exigências pertinentes, e nesse caso, o fato de já ter sido deferido o registro não acarreta nenhum problema relevante.
No caso de identificação de vícios insanáveis, o registro deverá ser cancelado, cabendo à Junta comunicar os demais órgãos públicos para que tomem as devidas providências (Cancelamento do CNPJ e inscrição estadual se for o caso), sendo que atualmente estas hipóteses não chegam a 1%.
Por sua vez a regra proposta restringe sua aplicação a atos constitutivos sujeitos a decisão singular, que são mais simples, e desde que seja adotado instrumento padrão fixado pelo DREI, o que reduzirá ainda mais as chances de haver vícios insanáveis.
Com relação à segunda medida, vale observar que a exigência de autenticação de documentos em cartório é medida arcaica e que há tempos já vem sendo objeto de dispensas e relativizações. Permitir que advogado e contador do empresário declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade dos documentos atende aos ideais de simplificação e desburocratização, ao mesmo tempo em que reduz a possibilidade de fraudes, ou pelo menos facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Por fim, é importante destacar que até o dia 21/03/2019 foram apresentadas 28 emendas e aguarda-se a instalação de Comissão Mista, no Congresso Nacional, para apreciação e votação da matéria.