No dia 29 de março de 2019 foi publicada a Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil nº 4.021, que reforça o entendimento sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio. Vejamos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.021, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E CO M P E N S AÇ ÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea "a"; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas "d" e "e", item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.717, de 2017, artigos 84 a 87; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, "caput", e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 362 - COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Referido entendimento não é novo e vem sendo adotado desde 2017. Contudo, a solução de consulta deixa claro que a não incidência da contribuição previdência não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
Fazendo um breve histórico sobre a questão, em 2017, após anos de discussão, a Receita Federal se curvou ao entendimento consolidado no Poder Judiciário de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Ocorre que, até 2009 o Regulamento da Previdência Social estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Porém, em 13 de janeiro de 2009 foi publicado o Decreto nº 6.727 que revogou art. 214, § 9º, V, “f” do regulamento que previa sua não incidência e, a partir de então a Receita Federal passou a exigi-la.
Contudo, após o julgamento do Recurso Especial sob nº 1.230.957/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo, ficou consagrado que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Em seguida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu a Nota PGFN/CRJ nº 485, de 02/06/2016, onde dispensa os procuradores de contestar e recorrer nos processos judiciais que envolvem a matéria.
Dessa forma, revendo o posicionamento anterior, a Receita Federal passou a adotar o seguinte entendimento, nos termos dos trechos extraídos da Solução de Consulta COSIT nº 362, de 10/08/2017:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. (grifos nossos)
Por consequência, a fim de adequar a norma que dispõe sobre as informações a serem declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.730, de 15/08/2017, alterando a IN RFB nº 925/2009, especialmente os artigos 6º e 7º, estabelecendo o seguinte:
- até a competência de maio de 2016, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
- a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Assessoria Técnica