• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

26/03/2019 - Portarias CAT nº 17, 18 e 19 da Sefaz-SP

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP, publicou 3 (três) novas regras dispondo sobre: (I) a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (II) o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (III) novas formas dispondo sobre a saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento; (IV) emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

Antes, cabe esclarecer que os termos das três novas Portarias n° 17, 18 e 19, dispõe sobre alterações no sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que vem sendo implantada pelo Fisco do Estado de São Paulo desde 2008, ou seja, 11 (onze) anos.

Ademais, cabe ao empresário ficar atendo às novas alterações realizadas pela Secretaria da Fazenda que vão surgindo no sistema eletrônico de emissão da NF-e.

Em linhas gerais, a Portaria CAT 17 altera o item 2 do § 4° do artigo 7° da Portaria CAT – 162/08, que dispõe sobre as regras de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Assim, vejamos a nova redação:

Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

(…)

§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

(…)

2 - prevista nos incisos I, II, IV, VI e VII, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:

I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;

II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;

IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA;

VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01-01-2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP

VII - a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Em suma, a referida Portaria acaba por convalidar procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do “Simples Nacional”, no que se refere à emissão da extinta Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até o dia 13 de março de 2019. Os referidos modelos 1 ou 1-A, foram substituídas pelo modelo 55, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Outra alteração realizada no ordenamento fiscal, no âmbito das obrigações acessórias, pode ser vista no Portaria CAT 18, que altera a Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.

A nova informação contida na Portaria, informa que nas saídas de mercadorias nas operações fora do estabelecimento, deverá o contribuinte usar o modelo 55, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, devendo descrever também no corpo do documento fiscal: (I) - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; (II) - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço; (III) - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015”, bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.” (NR).

Na movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos no parágrafo acima, os dados previstos no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a indicação: “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 125/2015”, bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT.

Da mesma forma, houve inserções nas regras de emissão da NF-e, artigos 5°, 6° e 7°, para os casos de retirada de mercadorias para participação de eventos, feiras e exposição fora do estabelecimento comercial do contribuinte.

Já a Portaria CAT 19, inseriu dois novos parágrafos 4° e 5° ao artigo 20 da Portaria CAT 55/09, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, a fim de esclarecer sobre o procedimento de consulta das Notas Fiscais eletrônicas, no site da fazenda estadual, a saber: www.fazenda.sp.gov.br/cte.

Basicamente estamos diante de três modificações pontuais inseridas nas regras de obrigações acessórias de prática diária dos empresários do setor comercial, envolvendo o sistema de automação comercial para emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e.