Foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2019, instrução Normativa nº 55, de 8 de março de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2019.
Neste procedimento elencamos a alteração introduzida de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulado e pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas.
MANUAL DE REGISTRO – EIRELI – PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR – ANEXO IV
Há uma mudança de entendimento do DREI com relação à possibilidade de a EIRELI ser constituída por pessoa incapaz, nos termos do art. 1.690 do Código Civil. Enquanto o Manual Anterior de registro de EIRELI dispõe que o incapaz não pode constituir EIRELI , o Novo Manual prevê expressamente a possibilidade de a EIRELI ser constituída por pessoa incapaz, tendo em vista que é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, e, conforme o grau de incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado e tendo em vista que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”.
Abaixo segue a íntegra da Instrução Normativa
Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 48, terça-feira, 12 de março de 2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 8 DE MARÇO DE 2019
Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual;
CONSIDERANDO que por expressa disposição do § 6º do art. 980-A do Código Civil aplicam-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas;
CONSIDERANDO que é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado;
CONSIDERANDO que na EIRELI permite-se a separação do que é ser "titular" do que é ser "administrador"; e
CONSIDERANDO que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI, resolve:
Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.2.5 [GR1] .................................................................................................................
............................................................................................................................
d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.
Conforme art. 1.690 [GR2] do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 1.2.6-A [GR3] do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Assessoria Técnica
[GR1]1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal
[GR2]Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
[GR3]1.2.6-A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018)