No dia 18 de janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871 que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, além de alterar as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e benefícios da Previdência Social.
Os novos programas integrarão o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, terão duração até 31/12/2010, podendo ser prorrogado até 31/12/2022, e têm os seguintes objetivos:
a) Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade: analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e,
b) Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade: revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a 6 meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
A seguir serão abordadas algumas alterações importantes na legislação previdenciária.
Lei nº 8.212/91 – Custeio
Foi alterado o art. 69 da Lei nº 8.212/91, que trata da revisão da concessão e da manutenção de benefícios previdenciários, estabelecendo, em síntese, o seguinte:
Notificação: na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa. Antes era notificado o beneficiário, cujo prazo de defesa era 30 dias.
Meio de notificação: será feita preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento; ou, via postal, sendo que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação. Antes era realizado somente via postal com aviso de recebimento.
Defesa: poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.
Suspensão do beneficio: o benefício será suspenso quando não apresentada defesa no prazo ou a defesa for considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício, concedendo prazo de 30 dias para interposição do recurso. Decorrido o prazo recursal, o benefício será cessado. Antes o benefício era cancelado, na hipótese de ausência de defesa, defesa insuficiente ou improcedente.
Prova de vida: os beneficiários realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou qualquer outro meio definido pelo INSS. A prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira. Para os segurados com idade igual ou superior a 60 anos, será realizado prévio agendamento. Para as pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de 80 anos, o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida. O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício até que o beneficiário atenda à convocação. Antes não havia previsão legal a respeito da prova de vida.
Lei nº 8.213/91 – Benefícios
Foi alterado ainda disposições da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, onde destacamos os itens dispostos a seguir.
Dependentes: acrescido o § 5º ao art. 16, que trata dos dependentes do segurado, que determina que a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.
Inscrições: acrescido o § 7º ao art. 17, que trata das inscrições do segurado e dos dependentes, que estabelece que não será admitida a inscrição após a morte de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
Período de carência:
a) auxílio reclusão: acrescido o IV ao art. 25, e alterado o inciso I do art. 26, para determinar que o período de carência do auxílio reclusão será de 24 contribuições mensais. Antes não havia carência para a concessão do auxílio reclusão.
b) Perda da qualidade de segurado: alterado o art. 27-A, estabelecendo que, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência, previstos no art. 25. Antes era exigida a metade dos períodos de carência, na hipótese de concessão do auxílio doença e salário maternidade.
Programa de cadastramento dos segurados especiais: alterado o art. 38-A, que trata do programa de cadastramento dos segurados especiais, alterando a competência do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Economia, que poderá firma acordo cooperação como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos. Ficou estabelecido ainda que a atualização anual deverá ser feita até 30 de junho do ano subsequente e, decorrido tal prazo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento da contribuição previdenciária. É vedada a atualização cadastral após 5 anos. Antes, não havia previsão legal dos prazos para atualização anual.
Comprovação de atividade rural: alterado o art. 38-B, estabelecendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro dos segurados especiais. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e outros órgãos públicos. Permanece a previsão de que, na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação de provas documentais.
Aposentadoria por tempo de serviço: alterado o § 3º do art. 55, determinando que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Antes se exigia apenas prova material, sem a obrigatoriedade de ser contemporânea dos fatos.
Auxílio doença (segurado preso): alterado o art. 59, para estabelecer que não será devido auxílio doença para o segurado recluso em regime fechado. O segurado em gozo de auxílio doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por até 60 dias, cessado o benefício após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Salário maternidade (decadência): acrescido o art. 71-D, que determina que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.
Pensão por morte: alterado o art. 74 e acrescido o § 3º no art. 76, sendo que o primeiro, estabelece o prazo de requerimento do benefício, de até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (antes o prazo era de 90 dias para qualquer dependente). Com relação à perda do direito à pensão por morte, para o condenado pela prática de crime doloso que resulte na morte do segurado, este ocorrerá apenas após o trânsito em julgado (antes a lei não condicionava ao trânsito em julgado, apenas à condenação). Também foi objeto de alteração, a regra de concessão da pensão por morte do cônjuge ou companheiro, excluindo a necessidade do casamento ou início da união estável tenha ocorrido a menos de 2 anos. Agora, perde o direito à pensão por morte, o cônjuge ou companheiro, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Após 120 da publicação da medida provisória, ocorrida em 18/01/2019, entrará em vigor ainda, a seguinte disposição: § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. Julgada improcedente a ação judicial, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes. Já o segundo artigo alterado, determina que na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Auxílio reclusão: será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência – 24 contribuições, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Antes não havia carência e não exigia prisão em regime fechado. Considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior a R$ 1.364,43 (para o ano 2019, Portaria ME nº 9/2019), apurada pela média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses. Incluída a possibilidade de o INSS celebrar convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
Decadência: alterado o art. 103, permanecendo o mesmo prazo, porém com a inclusão de alguns detalhes: o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos, contado: do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Comprovação da atividade rural: alterado o inciso IV do art. 106 e revogado seu inciso III. Assim, para a comprovação do exercício de atividade rural, não será mais aceita declaração do sindicato do trabalhador rural. O comprovante de cadastro no INCRA passa a ser substituído pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas.
Descontos dos benefícios: alterado o art. 115, sendo que o inciso que dispunha sobre a hipótese de desconto no caso de pagamento de benefício além do devido (inciso II), passa a ser mais amplo: pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial. Na hipótese de inscrição em dívida ativa, será incluído o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Também foi alterada a hipótese do inciso VI, que trata do desconto de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, onde foi incluída as entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas. Os descontos provenientes de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, dependerá de autorização revalidada anualmente.
Processo administrativo eletrônico: acrescido o art. 124-A, que estabelece que o INSS implementará processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
Por fim, seguem alguns dispositivos que foram revogados:
a) § 5º do art. 60, que previa a realização de perícias médicas por convênio ou acordo de cooperação técnica com e empresas e por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicas;
b) art. 79, que excluiu o pensionista menor, incapaz ou ausente da regra do prazo decadencial; e,
c) inciso I do § 1º do art. 101, que previa que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame, após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu. Assim, ficou mantida apenas a hipótese do inciso II – após completarem 60 anos de idade.