• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

28/01/2019 - Contribuição previdenciária – Incidência sobre as férias no contrato de trabalho intermitente

A Receita Federal divulgou no dia 21/01/2019 a Solução de Consulta nº 17 – Cosit, em resposta à consulta de contribuinte acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária no pagamento das FÉRIAS no contrato de trabalho INTERMITENTE e, em decorrência, acerca da natureza INDENIZATÓRIA ou REMUNERATÓRIA desse pagamento.

Convém lembrar, desde logo, as normas da CLT a respeito das férias do trabalhador INTERMITENTE, que são as seguintes:

a)      A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (art. 452-A, § 9º);

b)      Ao final de cada período de prestação de serviço (que pode ser DIÁRIO, SEMANAL ou MENSAL), o  empregado receberá o pagamento imediato das férias proporcionais com acréscimo de um terço (Art. 452-A, § 6º, inciso II);

c)       O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (Art. 452-A, § 8°).

Registre-se ainda, por oportuno, que a CCT dos COMERCIÁRIOS DA CAPITAL contém cláusula que permite o pagamento da remuneração desse trabalhador – por opção do empregador - ao final de cada período MENSAL trabalhado no regime INTERMITENTE (Cláusula 8ª., § 1º).

Como o empregado nesse regime recebe, ao final de cada período trabalhado (DIÁRIO, SEMANAL ou MENSAL) – juntamente com o pagamento da remuneração – também o pagamento das FÉRIAS PROPORCIONAIS e do adicional de 1/3, nada terá a receber por ocasião do GOZO DAS FÉRIAS, salvo se converter em ABONO 1/3 do período de gozo das férias.

Ressalta a consulta referida que somente as importâncias recebidas a título de FÉRIAS INDENIZADAS e seu respectivo adicional constitucional, bem como as parcelas recebidas a título de ABONO DE FÉRIAS (CLT, arts. 143 e 144) não integram o salário de contribuição do empregado (alínea “d” e item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991) e, sendo assim, não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.

Com base nesses dispositivos legais, têm-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212/1991.

Ficou sem resposta na consulta a questão relativa à possibilidade de COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA das contribuições previdenciárias recolhidas no período aquisitivo das férias (vinculadas ao efetivo gozo), caso não sejam gozadas por força da rescisão do contrato de trabalho intermitente.