LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 16.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. Lei isenta do ICMS as operações com saídas internas e interestaduais de produtos agrícolas que menciona.
O Governado do Estado de São Paulo, Marcio França, aprovou o Projeto de Lei nº 787/2017 do Deputado Estevão Galvão, no dia 21 de dezembro de 2018, isentando as empresas contribuintes do ICMS recolherem o referido imposto nas operações com saídas internas e interestaduais de produtos agrícolas que menciona.
Dessa forma, os produtos relacionados no artigo 1º da referida Lei, estão isentos do recolhimento do ICMS, assim, vejamos:
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
VI - gengibre, inhame, jiló, losna;
VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
VIII - nabo e nabiça;
IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;
X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.