• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

21/01/2019 - Lei isenta do ICMS operações com saí­das internas e interestaduais de produtos agrí colas que menciona (e flores).

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 16.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. Lei isenta do ICMS as operações com saídas internas e interestaduais de produtos agrícolas que menciona.

O Governado do Estado de São Paulo, Marcio França, aprovou o Projeto de Lei nº 787/2017 do Deputado Estevão Galvão, no dia 21 de dezembro de 2018, isentando as empresas contribuintes do ICMS recolherem o referido imposto nas operações com saídas internas e interestaduais de produtos agrícolas que menciona.

Dessa forma, os produtos relacionados no artigo 1º da referida Lei, estão isentos do recolhimento do ICMS, assim, vejamos:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.