• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

29/10/2024 - CARF – Mantida Tributação de PLR com Parcela Fixa

Por decisão unânime, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluíram que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de determinada empresa contribuinte, no momento da autuação, não estava em conformidade com a Lei nº 10.101/00, o que gerou a exigência de contribuições previdenciárias. Os conselheiros destacaram que a PLR paga pela empresa era fixada com base no número de funcionários, o que, segundo eles, não incentivava a produtividade, contrariando os objetivos da legislação.

A empresa foi autuada por utilizar o número de funcionários como base para calcular a PLR, conforme acordo firmado com o sindicato da categoria. Segundo o advogado da contribuinte, cada trabalhador recebeu o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), independentemente de suas funções. Ele também ressaltou que os critérios da PLR eram claros e que os trabalhadores podiam facilmente acessar informações sobre o número de funcionários da empresa.

Os conselheiros reafirmaram, por unanimidade, que o PLR não atendia às exigências da legislação de regência. A relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, destacou que nesse caso “não se atinge o propósito da norma, que busca integrar capital e trabalho e promover um estímulo à produtividade”.

Embora os julgadores tenham reconhecido que PLRs baseadas em critérios fixos não são por si só desconsideradas, entenderam que, no caso em questão, faltava um incentivo real para os funcionários. “Não queremos eliminar completamente a parcela fixa. Sabemos que ela pode existir, mas deve estar associada à lucratividade ou produtividade”, afirmou a presidente da turma, conselheira Liziane Angelotti Meira, durante o julgamento.